Área total é parâmetro para classificar imóvelPara
que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve
ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área
aproveitável. O entendimento é da ministra do Supremo Tribunal Federal,
Cármen Lúcia, que reformou
acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre o cálculo para
classificação do imóvel rural. A decisão da ministra é referente ao
processo de desapropriação da Fazenda das Pedras, no município de
Anápolis (GO), a 55 quilômetros de Goiânia. O STJ entendeu que
apenas a área aproveitável da propriedade deveria ser considerada para a
classificação do imóvel. No entanto, em decisão monocrática, a ministra
Cármen Lúcia acolheu o argumento apresentado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), de que a consideração somente da
área aproveitável contraria dispositivos da Constituição e da Lei
8.629/93, que não fazem essa restrição. A procuradora federal
Aline Paulo Sérvio de Sousa, do Departamento de Contencioso da
Procuradoria-Geral Federal do Incra, afirmou que a legislação cita como
critério exclusivamente o de extensão, ou seja, área medida, sem
exclusão da área não aproveitável. “A forma de classificação posta pela
Lei 8.629/93 não pode ser confundida com a forma estabelecida no Decreto
84.685/80, com efeito, são conceitos totalmente distintos, sendo certo
que não se pode, simplesmente, enxertar institutos criados para o
Direito Tributário diretamente no Direito Agrário, sem que tal não
acarrete grave distorção de suas finalidades”, defendeu. Em sua
decisão, a ministra também citou decisão sobre o Mandado de Segurança
24.719, de 2004, relatado pelo ministro Carlos Velloso. “A classificação
da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à
extensão da área, vale dizer, da área medida, por isso nem o artigo 185
da Constituição, nem a Lei 8.629 de 1993 estabelecem regra destinada a
excluir a área considerada não aproveitável da área total do imóvel
rural, para o fim de proceder-se à sua classificação”. Os procedimentos
A ministra determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, onde os autos serão reexaminados com a nova
perspectiva do cálculo da área pela extensão total do imóvel. Dessa
forma, o Incra poderá retomar o processo de desapropriação da Fazenda
das Pedras, que em outubro de 2005 foi declarada de interesse social
para fins de reforma agrária. De acordo com a Lei 4.504/1964,
artigo 50, parágrafo 3º, o número de módulos fiscais de um imóvel deve
ser obtido dividindo-se a área total pelo módulo fiscal do município,
sendo que de um a quatro módulos configura-se pequena propriedade;
superior a quatro e até 15 módulos, média propriedade; e superior a 15,
grande propriedade. Para a procuradora federal e assessora da
Procuradoria Federal Especializada do Incra junto ao TRF-1 e Tribunais
Superiores, Dayseanne Moreira, a reforma da decisão do STJ é a
consolidação de um procedimento que já vinha ocorrendo em todas as
divisões do Incra, sobretudo na de Obtenção de Terras. O entendimento do
STF também corrobora a legalidade do trabalho da autarquia e da
orientação que a procuradoria faz a toda administração. “Isso
também evita entendimentos que na verdade só buscariam privilegiar o
proprietário rural descumpridor da função social da propriedade, em
detrimento de toda uma sistemática adotada tanto no Incra, como em
outras esferas para o cálculo do quantitativo de módulos fiscais”,
afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da PFE-Incra. Clique aqui para ler a decisão da ministra Cármen Lúcia. RE 603.859
http://www.conjur.com.br/2011-fev-02/calculo-classificacao-imovel-rural-considerar-area-total
02/02/2011 |