O prazo prescricional suspenso com
a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a
contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo
máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal
(STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado
de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o
arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.
José
Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela
suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de
Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À
época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de
aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem
fundamentar a sua inexigibilidade.
O ex-procurador-geral do INSS
alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que
designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis
irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou
que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos
ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu
que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou
a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de
setembro de 2007.
Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se
mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento
dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega
também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação
e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O
ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve
conhecimento dos fatos em 2001.
Em contrapartida, a
Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da
punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o
procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD –
tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso,
argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo
prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.
De
acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o
conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de
12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de
agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro
de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se
mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de
agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta
evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o
jus puniendi
da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que
prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu
o relator.
Prazo
O artigo 142, parágrafo 1º,
da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação
disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se
tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela
autoridade específica competente para a instauração do PAD.
Segundo
o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública
não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e
hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido
entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva
sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem
como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento
funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.
Com
relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser
possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o
ex-procurador-geral.