Adequar juros legais não ofende coisa julgadaA
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento
de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do
antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de
6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da
nova legislação. A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso
Especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os
casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda
instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos
recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Segundo
a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei
vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada.
“Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que
devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se
os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do
título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente.
Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a
esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou
o relator, ministro Mauro Campbell Marques. No caso do Paraná, a
sentença havia fixado juros de 6% ao ano porque o Código Civil de 1916,
então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não
convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da
sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código
Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro
de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem
convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma
taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso. Na
fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a
renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês
(correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da
entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código
Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos. A
tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que,
se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria
possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo
diante da alteração trazida pela nova lei. Segundo o ministro
Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que
permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A
pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo
em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito
(coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação
geral e imediata das leis”, disse. Para o relator, “os juros de
mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no
cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa
julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em
execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil,
alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano
determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando
vigente o Código Civil de 1916”. Quanto à taxa de 1% ao mês que a
Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do
novo Código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a
jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que
os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a
legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos
federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a
parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic. Sobre
a adequação dos juros, a 1ª Seção do STJ já havia decidido que são
quatro as situações possíveis. No primeiro caso, se a sentença em
execução foi proferida antes do Código de 2002 e determinou apenas juros
legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova
legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de
1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano. Também existe a
possibilidade de, se a sentença foi proferida antes da vigência do
Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve
adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em
vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros
legais da época da sentença. Outro caso, se a sentença é posterior
à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais,
também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e,
após, de 12% ao ano. E por fim, se a sentença é posterior ao novo Código
e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado
esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte. O
caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o
que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada. Isso porque
a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no
momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em
outro precedente citado pelo relator, a 3ª Turma fixou o entendimento de
que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma
civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em
vigor à época de sua incidência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.111.117
Resp 1.112.746
Resp 594.486
http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada
01/02/2011 |