NOTÍCIA

Interpretação de contratos e arbitragem
É sabido que o contrato nasce da declaração de vontade de, no mínimo, duas pessoas. Ele é o instrumento pelo qual se satisfaz o interesse material, imaterial, econômico, científico e cultural de um sujeito, a ser desempenhado por outro.

Diante de um interesse particular, surge um novo negócio jurídico. E não há como negar que o mundo atual vive a era dos contratos, indispensáveis no meio empresarial. Muitas vezes, porém, a declaração volitiva, precedida de reflexão interna, não obtém êxito na escrita. O contrato, que deveria traduzir com clareza a intenção exteriorizada, padece com frequência de imprecisões que exigem a atuação de um terceiro, diante do dissenso, para interpretar o real propósito dos contratantes.

É a técnica da interpretação contratual ou da hermenêutica, que embora de larga tradição jurídica, traz desafios constantes em sua implementação nos casos concretos.

As velhas e novas lições teóricas sobre o tema revelam, na prática, que o uso da arbitragem é uma excelente opção para a resolução de controvérsias e, consequentemente, para a boa hermenêutica contratual.

Isso porque uma parcela cada vez maior e importante dos contratos empresariais de hoje apresenta, no mínimo, duas características: a complexidade e a atipicidade.

Está se tornando comum o instrumento contratual complexo e precedido de longas negociações, isto é, de discussões preparatórias à conclusão do negócio. Hoje, a formação do contrato demanda extenso período de debates, em que as partes muitas vezes estão em países diferentes, dependendo, para seu fechamento, de estudos, realização de projetos, perspectivas de mercado etc.

O mundo vive a era dos contratos, indispensáveis no meio empresarial

Também é usual que terceiros participem do negócio, em operações estruturadas de financiamento e contratos coligados entre si, com relação de interdependência.

A complexidade igualmente se evidencia pelo longo tempo de vigência do contrato e pela diversidade dos sistemas jurídicos das partes, não raro dando ensejo à eleição de lei aplicável. Tanto é assim que tais contratos possuem várias páginas, iniciados com um repositório de conceitos definidos pelas partes, apresentando o sentido de cada expressão, a fim de evitar interpretações conflitantes e preservar sua eficácia, independentemente do direito a ser empregado no caso.

Atualmente, os contratos detêm escopo cada vez mais técnico, englobando matérias sofisticadas e alheias ao cotidiano jurídico, daí defluindo a sua segunda característica, que é a atipicidade.

Se de um lado o Código Civil disciplina várias espécies de contratos (típicos), com detalhamento de suas regras básicas e dos direitos e obrigações das partes, por outro não impede que sejam pactuados outros, atípicos.

E os contratos complexos atuais passam longe da tipicidade, não se enquadrando nos modelos legislados. Logo, se eles estão distantes da padronização nominada pelo Código Civil, as suas regras básicas dependem da análise da hipótese real. Isso ocorre porque, no sistema dos contratos atípicos, deve-se adotar a solução jurídica mais adequada ao caso concreto, podendo ser levado em consideração o contrato típico de parentesco mais próximo. Entretanto, tal atribuição é árdua, pois às vezes somente os princípios gerais é que se amoldam ao evento, distanciando-se de um ou outro tipo nominado.

Nos contratos atípicos, pois inexistente a regulamentação legal, é muito relevante o detalhamento de suas cláusulas, esmiuçando as normas que regem o pacto. Contudo, há sempre o problema da redação deficiente, por vezes ambígua, outras contraditória ou incompleta. Podem, portanto, surgir dúvidas na interpretação.

Nessa tarefa, o intérprete conta primordialmente com as estipulações negociais que germinam e materializam uma norma jurídica particular, ficando o direito legislado como antessala, ou seja, como repositório para aferição de validade, adequação aos princípios gerais e integração.

Diante desse cenário, é muito adequado optar-se pela arbitragem como meio de resolução de disputas, já que ela possui características que a diferenciam da Corte estatal.

Entre elas destacam-se a informalidade e a alternativa de adaptação dos procedimentos à conveniência das partes, a flexibilidade das regras e a opção de escolha de câmaras, a confidencialidade, a economia de tempo na obtenção de uma decisão final e, principalmente, a possibilidade de nomeação dos árbitros com base em sua especialidade, experiência, cultura, tempo disponível para dedicação ao assunto e confiança que a parte deposita na pessoa que deverá julgar a desavença.

Especialmente a expertise do árbitro constitui o grande diferencial no tema, porque a arte da hermenêutica, mormente nos contratos complexos e atípicos, orienta, se for o caso, o emprego da interpretação integradora, na qual se supre a lacuna que a regulação das partes, voluntariamente ou não, acabou gerando.

Tal tarefa é notoriamente difícil, exigindo para seu êxito ingredientes como prudência, experiência, sabedoria e familiaridade cultural com a matéria objeto da avença e o seu mercado e/ou indústria. E, tratando-se de um contrato complexo e atípico, nada mais recomendável que o uso da arbitragem, já que permitida a eleição de árbitros dotados de tais características.

Giovanni Ettore Nanni
27/01/2011

Giovanni Ettore Nanni é sócio na área de arbitragem de TozziniFreire Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


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