A Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, instituiu o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A Lei Complementar dispõe, basicamente, sobre o regime de tributação diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte e entrará em vigor em 1º de julho de 2007.
Em um olhar superficial muitos crêem que a citada Lei Complementar atinge apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, porém, em uma análise mais cuidadosa, identifica-se que o disposto em seu artigo 23 pode vir a influenciar diretamente as empresas que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não-cumulativo.
O art. 23 da LC 123/06 dispõe que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Com relação ao ICMS e ao IPI, nada há de novidade, porém no caso do PIS e da Cofins, até o presente momento as empresas que apuram tais contribuições pelo regime não-cumulativo podem se apropriar dos créditos oriundos de aquisições de empresas optantes pelo Simples. Não está claro se o texto quis se referir à vedação de apropriação dos créditos de empresas optantes pelo Simples Nacional, ou não, pois utiliza o termo “transferir créditos” em sua redação.
Assim, as empresas devem ficar atentas e aguardar a normatização da LC no intuito de identificar a que se refere exatamente o artigo 23 da citada norma legal, pois, caso os créditos de PIS e Cofins sobre estas aquisições venham a ser vedados, as empresas que apuram tais contribuições pelo regime não-cumulativo devem se adaptar ou questionar a nova imposição.
Monica Andréa Bizi da Silva - CRC/PR 46581/O-3 - Membro do Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba).
26/07/2007 |