Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut
A Google Brasil Internet Ltda. não pode ser
responsabilizada por material publicado em site de relacionamento
mantido pela empresa. Essa foi a decisão dos ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao indeferir pedido de
indenização por danos morais a mulher que, em primeira instância, obteve
antecipação de tutela, posteriormente confirmada, para determinar a
exclusão de todo o material ofensivo que relacionava o nome da autora.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) isentou o Google do pagamento
de indenização por danos morais por entender que a fiscalização
pretendida pela autora, na prática, implica exame de todo o material que
transita pelo site, tarefa que não pode ser exigida de um provedor de
serviço de hospedagem, já que a verificação do conteúdo das veiculações
implicaria restrição da livre manifestação do pensamento.
Contra
essa decisão do tribunal paulista foi interposto recurso especial ao
STJ sob a alegação de que “o site em questão configura uma prestação de
serviços colocada à disposição dos usuários da rede” e, por isso, existe
responsabilidade objetiva. No recurso, afirma-se ainda que o
compromisso assumido de exigir que os usuários se identifiquem não foi
honrado, o que gera a falha no serviço. Por fim, alega-se negligência na
prestação do serviço.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi,
apesar de gratuito, o Orkut exige que o usuário realize um cadastro e
concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de
dados com infinitas aplicações comerciais e, por isso, é inegável a
relação de consumo nos serviços de internet.
A ministra entende
também que a responsabilidade do Google deve ficar restrita à natureza
da atividade por ele desenvolvida naquele site: disponibilizar na rede
as informações encaminhadas por seus usuários e assim garantir o sigilo,
a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários,
bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que
contenham as contas individuais e as comunidades desses usuários.
Em
relação à fiscalização do conteúdo, a relatora considera que não se
trata de uma atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não
se pode considerar defeituoso o site que não examina e filtra o material
nele inserido. A verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de
todas as informações inseridas na web eliminaria um dos maiores
atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
Em
contraponto, a ministra Nancy Andrighi, afirma que, mesmo que fosse
possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço
prestado pelo provedor, haveria de se considerar outro problema: os
critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada
informação. Seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se
valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é
potencialmente ofensiva. “Entretanto, também não é razoável deixar a
sociedade desamparada frente à prática, cada vez mais corriqueira, de se
utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de
atividades ilegais”, declara.
Ao negar provimento ao recurso, a
ministra destacou que os provedores de conteúdo não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações
ilegais e que eles não podem ser obrigados a exercer um controle prévio
do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários. Mas,
devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados
ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos
danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz
de identificação de seus usuários.
Como o Google adotou as
medidas que estavam ao seu alcance visando à identificação do
responsável pela inclusão no Orkut dos dados agressivos à moral da
recorrente, os ministros da Terceira Turma, em decisão unânime, seguiram
o voto da relatora, negando provimento ao recurso.
A questão pelo mundo
Esse
é um assunto de repercussão internacional, que tem ocupado legisladores
de todo o mundo e tem como tendência isentar os provedores de serviço
da responsabilidade pelo monitoramento do conteúdo das informações
veiculadas em seus sites.
Os Estados Unidos alteraram seu
Telecomunications Act (Lei de Telecomunicações), por intermédio do
Communications Decency Act (Lei da Moralização das Comunicações), com
uma disposição que isenta provedores de serviços na internet pela
inclusão, em seu site, de informações encaminhadas por terceiros.
A
Comunidade Europeia também editou uma diretiva, intitulada “ausência de
obrigação geral de vigilância”, que exime os provedores da
responsabilidade de monitorar e controlar o conteúdo das informações de
terceiros que venham a transmitir ou armazenar.
Contudo, essas
normas não livram indiscriminadamente os provedores de responsabilidade
pelo tráfego de informações em seus sites. Há, como contrapartida, o
dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo,
retirá-la imediatamente do ar, sob pena de responsabilização.
Existe
no Brasil iniciativa semelhante, o Projeto de Lei n. 4.906/01, do
Senado Federal, que reconhece expressamente a incidência do Código de
Defesa do Consumidor ao comércio eletrônico (artigo 30) e isenta os
“provedores de transmissão de informações” da responsabilidade pelo
conteúdo das informações transmitidas (artigo 35), desobrigando-os de
fiscalizar mensagens de terceiros (artigo 37). Fixa, contudo, a
responsabilidade civil e criminal do provedor de serviço que, tendo
conhecimento inequívoco da prática de crime em arquivo eletrônico por
ele armazenado, deixa de promover a imediata suspensão ou interrupção de
seu acesso (artigo 38).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia refere-se ao seguinte processo:
Resp 1193764
Google não pode ser responsabilizado por material publicado no Orkut
20/01/2011 |