Em 2011, estão isentos do IPTU e das taxas cobradas os proprietários
de imóveis dos tipos casa, apartamento ou barracão, todos de ocupação
exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1o de janeiro de 2011,
não exceda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que tenham
padrão de acabamento P1 e P2. Se forem de padrão de acabamento P3, P4 ou
P5, terão direito à isenção do IPTU, devendo pagar apenas as taxas.
Também estão isentos do IPTU-2011:
• o ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na
viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante
art. 6º da Lei nº 5.839/90;
• o terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de
Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de
1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
• o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de
interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo
Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão
provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;
• o imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública
de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da
Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
• o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
• o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria
Municipal de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de
assistência social, consoante art. 4º da Lei nº 8.291/01;
• o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de
educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de
utilidade pública municipal.
Importante: As isenções e descontos, condicionados a prévio
requerimento, a ser protocolizado em umas das Gerências de Arrecadação
Regionais ou na BH Resolve, não afastam a incidência de encargos
moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre o valor do imposto,
caso o pedido seja indeferido.
A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa
física, com fundamento na incapacidade econômica do contribuinte, será
concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social -
GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação
econômica não permite a liquidação do débito.
A remissão para aposentados e pensionistas está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- ser o contribuinte aposentado ou pensionista do sistema público previdenciário;
- ter 60 ou mais anos de idade em 1º de janeiro de 2011;
- ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
- possuir apenas um imóvel, de valor igual ou inferior a R$80.000,00 e nele residir há mais de 5 anos.
A remissão acima também vale para os portadores de moléstias
incapacitantes de natureza grave, crônica ou terminal. Nesse caso
dispensa-se o critério da idade e da condição de aposentado ou
pensionista. Essa hipótese abrange, ainda, o responsável econômico pela
pessoa incapacitada. |