Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente
O sócio-gerente de empresa cujas atividades
foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu
patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade
tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não
goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os
bens da empresa.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial
de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma
execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele
era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado
à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda
Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.
“A
responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa
jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza
pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando
que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Ele acrescentou que “o efeito gerado pela
responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da
obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a
responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das
condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.
A dissolução
irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática
de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim
procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul,
foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na
Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente
para caracterizar a dissolução irregular.
O oferecimento do
imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A
Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas
em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da
firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o
juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se
manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça.
No recurso ao STJ, o empresário alegou
nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse
homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa
devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal,
argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser
suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do
sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.
Em seu
voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na
Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade
subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal
específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no
caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do
próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao
princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a
norma geral.
“Caracterizada a responsabilidade pessoal do
sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão
que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem
foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela
Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A notícia refere-se ao seguinte processo::
REsp 1104064
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100496
17/01/2011 |