INSS pode cobrar contribuição de terceirizadoMesmo
antes da Lei nº 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições
relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles
executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como
empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de
serviços. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A
decisão foi tomada no julgamento de Recurso Especial interposto por uma
empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de
contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a
janeiro de 1999. A autora do recurso alegou que “as empresas
tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da
contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas
contratadas”. Isso porque não há vínculo trabalhista entre o pessoal da
prestadora de serviços e quem a contrata. Em novembro, no
julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a 1ª Seção do STJ
consolidou a tese de que, após a vigência da Lei nº 9.711 (que alterou a
Lei. 8.212/91), “a empresa contratante é responsável, com
exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela
retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva
da empresa prestadora, cedente de mão de obra”. De acordo com o
relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a
Lei nº 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos
serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um
sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda
que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do
valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome
da empresa cedente da mão de obra. No caso de Santa Catarina, porém, as
contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela
lei, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. Segundo
o relator, a redação original da Lei nº 8.212 estabelecia uma “hipótese
de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer
serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito
às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos
serviços”. Essa responsabilidade solidária, de acordo com ele,
“facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação
tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade
de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o
cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições”. Sobre a
obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, “é de sua essência a
unicidade da relação jurídica em seu polo passivo”, o que permite que a
autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos
responsáveis solidários. O ato de lançamento dos créditos em
discussão no recurso só foi lavrado em 2001. Mesmo assim o relator, que
teve o voto acolhido de forma unânime pela 1ª Turma, entendeu que se
aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de
1999). “Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
atribuído responsabilidade tributária a terceiro”, afirmou o ministro,
ao mencionar o Código Tributário Nacional. O fato de o lançamento ter
ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha
do voto do relator, a Turma declarou a decadência do direito de
constituição dos créditos anteriores a 1996. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 719350
http://www.conjur.com.br/2011-jan-17/inss-cobrar-contribuicao-previdenciaria-empregado-terceirizado
17/01/2011 |