O REIDI é um novo Regime Especial instituído pela Lei 11.488, de 15/jun/2007, com o intuito de beneficiar as empresas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
O REIDI possibilita, às pessoas jurídicas que a ela aderirem, importar ou adquirir no mercado interno máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, bem como materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado com suspensão das contribuições para PIS e Cofins.
Assim, as empresas que realizarem vendas dos bens acima mencionados ou de materiais de construção para empresas beneficiárias do REIDI podem efetuá-la com suspensão de PIS e Cofins, podendo, caso apurem as contribuições pelo regime não-cumulativo, manter os créditos advindos de suas entradas.
O benefício da suspensão também se estende às vendas ou importações de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, onde fica suspensa a exigência do PIS e da Cofins-Importação sobre os serviços importados, bem como das contribuições incidentes sobre a prestação de serviços realizada para empresas beneficiárias deste Regime Especial.
Monica Andréa Bizi da Silva - CRC/PR 46581/O-3 - Membro do Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba).
26/07/2007 |