Precatório
STF - RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida
Por
decisão majoritária, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência
de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no RE
631537 (clique aqui),
interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa
Vinícola Autora Ltda. contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS,
envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de
recebê-lo.
Os
recursos do precatório, expedido para pagamento pelo Estado gaúcho a um
credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de
crédito realizado entre este e a WSul e a vinícola, tornando esta última
beneficiária final do precatório.
Entretanto,
ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o
pagamento, a Câmara mencionada do TJ/RS entendeu que, com a cessão do
crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a
ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá
direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza
comum, conforme previsto no art. 100 da CF/88 (clique aqui).
Alegações
As
autoras do RE alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito,
ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão
violou o disposto nos arts. 100 da CF/88 (que disciplina a ordem
cronológica do pagamento dos precatórios), além do art. 5º, incisos
XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF/88, bem como dos arts. 78 () e 86 () do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Tais
dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito
de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação
pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de
liquidação dos precatórios.
Segundo
a WSul e a Vinícola Aurora, a cessão de crédito efetuada entre o
beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão
constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já
vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a
liquidez e a certeza do crédito mencionado.
Assim,
pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do
crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de
substituição processual do credor original por elas no processo de
execução contra o Estado do RS.
Repercussão geral
Ao
reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do RE, o
relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a
possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a
natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de
todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes
de precatórios vencidos e não pagos.
"Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário", observou o ministro Marco Aurélio. "Cumpre
explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito
estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a
natureza".
Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, "o
atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer,
prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na
satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios".
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI124506,11049-STF+RE+sobre+mudanca+da+natureza+de+precatorio+tem+repercussao+geral
13/01/2011 |