STJ valida informações dos sites dos tribunaisUma
decisão do Superior Tribunal de Justiça a poucos dias de a Corte entrar
em recesso, no final de 2010, pode mudar a jurisprudência de tribunais
pelo país e ajudar a consolidar os benefícios da era digital para os
advogados. A 3ª Turma aceitou como oficiais informações publicadas nos
sites dos tribunais. Em setembro do ano passado, a Corte Especial do
STJ já havia admitido documentos extraídos dos sites do Poder
Judiciário como provas de que o recurso foi apresentado dentro do
prazo. No caso julgado pela Corte Especial do STJ, os ministros acompanharam
o voto do ministro Luis Felipe Salomão e entenderam ser possível
juntar aos autos cópia de atos do tribunal de origem, como a suspensão
de prazos por conta de um feriado, para comprovar a tempestividade do
recurso, ainda que o documento não esteja certificado digitalmente. A
decisão da 3ª Turma vai além, ao confirmar entendimento do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul de que as informações constantes no
andamento processual disponibilizado pelo site do próprio tribunal
prevalecessem sobre as da certidão do cartório. O ministro Massami
Uyeda, relator do recurso no STJ e responsável pelo acórdão, ainda não
publicado, disse na ocasião do julgamento que a jurisprudência do STJ
de que as informações contidas em sites de tribunais são meramente
informativas perdeu força depois da Lei 11.419/06, conhecida como Lei
do Processo Eletrônico. Para o ministro, com a vigência da lei,
todas as informações divulgadas nos sites dos tribunais são
consideradas oficiais. "Exigir-se que o advogado, para obter
informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao
cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei
11.419", afirmou. O advogado Eduardo Macedo, do
Siqueira Castro — Advogados, acredita que a tendência é os tribunais
passarem a considerar válidas as informações disponibilizadas na
internet. Para ele, não tem sentido o Judiciário aderir a tantas
tecnologias e não considerar as informações divulgadas pela própria
Justiça. Ele lembra que não só o STJ como Tribunais de Justiça no país
inteiro estão adotando o processo eletrônico. "Como o STJ vai manter o
entendimento, se a única forma de obter informação será através do site
do tribunal?", questiona, referindo-se à jurisprudência dominante
sobre o assunto, ou seja, de que as informações não são válidas. "O
posicionamento jurisprudencial anterior era inconcebível, uma vez que
os tribunais não garantiam validade e não atribuíam credibilidade a
informação produzida e veiculada por eles próprios. Tratava-se de uma
ficção jurídica inaceitável, que feria frontalmente disposições
específicas quanto a validade de comunicação e publicação de atos
judiciais contidas na Lei 11.419", diz a presidente da Comissão de
Direito e TI da OAB do Rio, Ana Amelia Menna Barreto. Uma
rápida busca pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país
demonstra que a maioria dos desembargadores considera que as informações
disponibilizadas através dos sites têm caráter "meramente
informativo". "As informações aqui contidas não produzem efeitos
legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e
estabelece prazos" é o alerta que aparece quando um usuário consulta o
andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Tal
como em outros tribunais, no Rio, a matéria não é pacífica. Com todas
as suas varas informatizadas há pelo menos cinco anos e iniciando com
os processos eletrônicos, o TJ fluminense é considerado confiável no
que diz respeito às informações disponibilizadas através do site sobre o
andamento processual. Ao se depararem com Agravos que discutem a
tempestividade de recursos, depois da perda do prazo pelo advogado que
confiou nas informações coletadas no site, alguns desembargadores
seguem a jurisprudência dominante no STJ. É o caso da 1ª Câmara Cível
que, em 2010, ao julgar um recurso de um banco, que contestava decisão
que decretou sua revelia, não só negou
o pedido como ainda aplicou multa por litigância de má-fé. O mesmo
entendimento pode ser constatado em decisões das 4ª e 14ª Câmaras
Cíveis, por exemplo, além de decisões monocráticas de desembargadores
da 9ª, 10ª e 18ª. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
também há muitas decisões nesse sentido. Em uma delas, o desembargador
Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª Câmara Cível, diz
que "é dever do procurador da apelante verificar a data da juntada do
mandado de citação, dirigindo-se diretamente ao cartório". Na mesma
linha, já se manifestaram a 3ª, 6ª, 10ª, 11ª, 16ª, 17ª e 19ª Câmaras
Cíveis e a 1ª, 2ª 3ª, 17ª Câmaras Especiais Cíveis. Racionalidade do Judiciário
Mas também são vários os desembargadores que não compartilham
desse entendimento e adotam um posicionamento bastante racional sobre a
validade dessas informações. "Esse moderno meio de consulta, que veio
para desafogar as filas nos cartórios e dar mais agilidade ao trabalho
dos advogados, deve ser confiável, fazendo constar dados corretos. Caso
contrário, tal sistema será inócuo e provocará o retorno dos advogados
aos cartórios, prejudicando a tão desejada celeridade processual", entendeu o desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível, em decisão monocrática. Outro
argumento usado pelos desembargadores que aceitam os dados colhidos no
site é o da economia. "O Tribunal de Justiça tem obrigação indeclinável
de garantir, se não a validade da informação como intimação, pelo
menos, a veracidade absoluta das informações sobre andamento processual
que disponibiliza no seu site na internet, sem o que não se
justificaria nem o gasto astronômico feito, nem a manutenção meramente
decorativa do sistema existente", escreveu
o desembargador Mario Assis Gonçalves, da 3ª Câmara Cível, na ementa
de um dos acórdãos sobre o tema. Desembargadores da 3ª, 6ª, 13ª e da
própria 10ª Câmara têm decidido dessa forma, monocraticamente. No
Rio Grande do Sul, também há decisões que devolvem o prazo para a parte
que se baseou nas informações do TJ para apresentar contestação. "A
retirada de peças do site é fruto da modernidade e, ao meu sentir,
revelar-se-ia um formalismo exacerbado exigir que a parte acoste as
cópias extraídas diretamente do feito, quando disponibilizadas, de
forma integral, na internet", entendeu o desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho. Com
os mesmos termos da pesquisa para saber como os tribunais andam
decidindo em relação à validade das informações nos sites das cortes, é
possível constatar que um número ainda maior de desembargadores estão
utilizando os sistemas para saber do que está acontecendo com o
processo. É o caso de julgadores que, após consultar o site do tribunal
a que pertencem, declaram o recurso prejudicado por perda de objeto,
ao saber que já houve uma decisão na primeira instância. Erro na procedência
Ao se deparar com uma situação no mínimo inusitada, a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu
acatar o pedido de uma parte que encontrou uma informação errada no
site do Judiciário gaúcho. No acompanhamento processual disponível na
internet, a parte constatou que havia uma sentença contrária a seus
interesses. Apresentou recurso, que não foi conhecido por ausência de
interesse recursal, já que a decisão havia sido julgada improcedente e,
portanto, a seu favor. Não era o que constava no andamento
processual, que dizia que o pedido era julgado procedente e condenava a
parte a pagar diferenças de valores referente às correções monetárias,
mesmo assunto objeto do processo a que respondia de fato. "Não
se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que as informações processuais prestadas pelo site do tribunal
possuem caráter meramente informativo", afirmou a desembargadora Maria
José Schmitt. "Entretanto, inegável que a disponibilização de uma
sentença de procedência, com relatório, fundamentação e dispositivo
perfeitamente adequados ao caso concreto, induziu em erro o embargante a
interpor o recurso de apelação que, posteriormente, não foi conhecido
por ausência de interesse recursal." Levando em consideração a
peculiaridade do caso, a Câmara julgou procedente o pedido da parte,
que queria a devolução das custas recolhidas no momento em que
apresentou o recurso. "Mostra-se inviável que a parte seja prejudicada
por equívocos do próprio órgão Judiciário", completou.
http://www.conjur.com.br/2011-jan-10/processo-eletronico-validou-informacoes-sites-tribunais
11/01/2011 |