Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos
A soma mensal das prestações referentes às
consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e
financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do
trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha
contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo
dos 50%.
A servidora ajuizou ação contra a instituição
financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes
de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância,
o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade,
pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação
quando a margem consignável for excedida.
No recurso especial, a
mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS.
Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de
outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em
30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.
O
relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do
TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro
observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo
por analogia a Súmula 284/STF.
Quanto à porcentagem do
desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre
entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e
o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o
percentual máximo de abatimento era de 30%.
O ministro
argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do
salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre
os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso,
“impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do
trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família,
referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte,
etc.”, complementou.
O relator esclareceu ainda que a Lei n.
10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações
em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo
45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento
dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações
destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30%
dos vencimentos do trabalhador.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 1186965
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100449
07/01/2011 |