Em 15 de junho de 2007, a Medida Provisória nº 351/07 foi convertida na Lei nº 11.488/2007. Está Lei, criou o REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura. Os artigos 3º e 4º da citada Lei mencionam que as vendas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obra de infra-estrutura destinada ao ativo imobilizado, bem como a prestação de serviços, ficam suspensas de PIS e Cofins quando realizadas para empresas beneficiárias do REIDI.
Com a entrada em vigor da Lei 11.488/2007, dentre outras inovações, o art.32 alterou a redação dos artigos 1º e 8º da Lei nº 10.925/04, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 1º reduz a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XIII – soro de leite fluído a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (NR)
O artigo 8º determina que as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificados nos capítulos que mencionam no próprio artigo, todos da NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
As alterações ocorridas no artigo 8º, foram nos incisos II e III do parágrafo 3º, este, trata das alíquotas a serem aplicadas para a determinação do crédito presumido: II – 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e III – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, para os demais produtos. (NR) Exemplo: Produtos compreendidos nos capítulos 2 (carnes e miudezas) e 3 (peixes e crustáceos, moluscos e outros), exceto os produtos vivos deste capítulo; nos capítulos 4, (leite e lacticínios, ovos de aves, mel, etc...) 8 (frutas, cascas de cítricos e de melões, etc..) , 15 (gorduras e óleos animais e vegetais, etc...) 16 (preparações de carne, de peixes ou crustáceos, etc..).
Elaine Cássia de Almeida - CRC/PR 044275/0-0 - Membro do Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba).
26/07/2007 |