Ilegalidade de instrução da Receita dá margem a crédito com direito a correção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou que não é válida a Instrução Normativa (IN) n. 23/97, da
Secretaria da Receita Federal, e reconheceu a uma empresa de Minas
Gerais o direito à correção monetária dos créditos do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) que ela não pôde utilizar por conta
daquele ato administrativo.
O caso foi julgado pela Primeira
Seção do STJ na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá
orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma
questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda
instância.
Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa
do Sul Ltda. e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1), sediado em Brasília, já havia decidido que a IN n. 23/97
não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do
benefício fiscal instituído pela Lei n. 9.363/1996, mas entendeu que não
era aceitável a correção monetária dos créditos.
A Lei n.
9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos
valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações.
Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias
nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por
aquelas contribuições “incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem para utilização no processo produtivo”.
A IN n.
23/97, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu a
dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de
produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas
sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.
Na primeira instância, a
Justiça deu razão à empresa, declarando a instrução normativa
inconstitucional e reconhecendo que a empresa tinha o direito de se
beneficiar do incentivo correspondente ao período entre a edição da
Medida Provisória n. 948/1995 (que deu origem à Lei n. 9.363/96) e a
edição da Medida Provisória n. 1.807/1999 (que suspendeu o crédito
presumido do IPI). Também foi reconhecido o direito à aplicação da taxa
Selic na correção do crédito.
O TRF1 manteve o entendimento de
que a instrução da Receita viola o princípio da hierarquia das normas
jurídicas e o da legalidade, porque alterou a dimensão original da lei.
No entanto, o tribunal excluiu a Selic dos créditos, entendendo que “não
cabe correção monetária na operação de simples escrituração, isto é,
meramente contábil”.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do
caso no STJ, “a validade das instruções normativas (atos normativos
secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos
atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados,
convenções internacionais etc.)”. Para ele, a instrução normativa da
Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei
– sendo então inválida por ilegalidade, e não por
inconstitucionalidade, como julgado na primeira instância. O ministro
citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento.
Quanto à
possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a
Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF1. De acordo com Luiz
Fux, cujo voto foi seguido de forma unânime, o exercício do direito de
crédito foi postergado pelo fisco, graças à IN n. 23/97, e essa
circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.
“A
oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,
impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da
aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade),
descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado
aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil),
exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de
enriquecimento sem causa do fisco”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100307
21/12/2010 |