Direito de acrescer pode ser imposto independentemente de pedido expresso da parte
O direito de acrescer é uma consequência
lógica do pedido de indenização por responsabilidade civil e pode ser
concedido pelo juiz independentemente de pedido expresso dos autores. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que considerou que não ocorreu julgamento extra petita [fora do pedido]
quando o tribunal local decidiu questão que é reflexo do pedido contido
na inicial.
O direito de acrescer está disciplinado nos artigos
1.941 a 1.946 do Código Civil de 2002 e constitui uma solução imposta
para os casos em que existem vários herdeiros ou legatários. Na falta de
qualquer um deles, o quinhão é acrescido aos demais.
A ação foi
ajuizada em decorrência da morte do pai em acidente de trânsito. No
caso, a sentença de primeiro grau determinou, como ressalva, que a viúva
passaria a receber a parcela da pensão destinada aos filhos, conforme
esses atingissem a maioridade.
Segundo os recorrentes no STJ, o
direito de acrescer não poderia ser concedido de ofício pelo juiz, já
que não foi objeto do pedido. O juiz de primeiro grau entendeu que a
renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais
familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela; e a
ressalva, para o tribunal mineiro, é consequência lógica do pedido de
indenização.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não se
cogita aqui de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25
anos, os filhos deixam de manter uma relação de dependência com os pais.
E, nesse caso, não é razoável que, cessado o direito de um dos
familiares ao recebimento da pensão, o valor da condenação simplesmente
deixe de ser pago pelo réu. “A saída de um dos filhos do núcleo familiar
não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas que
esse valor seria distribuído de modo diferente”, analisou.
A
Terceira Turma considerou que, para manter a premissa que justifica a
própria imposição de pensão mensal – de que o pai de família
participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural –, esta deve
continuar a ser paga integralmente. Todo esse direito, segundo a
relatora, é consequência do pedido de condenação da recorrente ao
pagamento de pensão mensal. O juiz, ao fixá-la, se ateve aos limites do
pedido, tendo recorrido ao instituto para que não houvesse dúvida quanto
à distribuição da verba.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100305
21/12/2010 |