É obrigatória a intimação de todos os executados em processo de penhora
É necessária a intimação de todos os
executados em processo de penhora, mesmo que esta recaia apenas sobre os
bens de um ou alguns deles. Esse entendimento é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro
Aldir Passarinho Junior, que determinou a anulação do processo a partir
da penhora, exclusive.
No caso, os bens de um avalista foram
penhorados sem que o devedor principal tivesse sido intimado. Ambos
recorreram, tendo seus pedidos negados pelo Tribunal de Justiça do
Espírito Santo (TJES). O tribunal considerou que não haveria
obrigatoriedade de intimar todos os executados e que os prazos para
interpor embargos de devedor já estariam vencidos.
No recurso ao
STJ, a defesa do avalista afirmou que era nulo o julgado do TJES, pois o
devedor principal deveria ser intimado da penhora. Também afirmou que o
título de crédito teria sido adquirido de má-fé pelo executor da dívida
e que o tribunal estadual não tratou da questão. Afirmou que, segundo o
artigo 25 da Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/1985), o avalista pode se
opor à causa que deu origem ao título quando o portador o adquiriu
conscientemente em detrimento do devedor. O devedor principal também
afirmou haver nulidade no processo por não ter sido intimado.
Em
seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que todos os
executados devem ser intimados, mesmo que a penhora seja apenas sobre
alguns dos bens. “Isso é mais do que natural e justificado, na medida em
que a defesa de um interessa aos outros, cabendo ação regressiva entre
os devedores se um é forçado a pagar a dívida por inteiro”, observou.
Esta é a jurisprudência pacífica do STJ.
O relator constatou um
duplo cerceamento de defesa. Primeiro, ao afirmar que não haveria
interesse para o embargo de devedor. E, depois, pelo fato de não ter
havido a intimação do devedor principal. Com essas considerações, a
Turma deu provimento ao recurso e ordenou a sua anulação desde a
penhora, para que o exequente anteriormente não intimado possa oferecer
embargos à execução.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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20/12/2010 |