Para as empresas que pretendem aderir ao Simples Nacional, uma das exigências previstas no inciso V, art. 17 da Lei Complementar 123/06, diz respeito à inexistência de débitos para com Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Em todo caso, havendo débitos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, referente à tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, abrangendo inclusive os débitos inscritos em divida ativa, será concedido para ingresso neste regime de tributação, parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme disposto no art. 79 da LC 123/06, normatizado pela Resolução CGSN nº 004, art. 20.
Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. É vedada a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados ou dos Municípios.
O parcelamento deverá ser requerido a cada órgão responsável pelos respectivos débitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007. O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento a ME ou a EPP será excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Mauricio Hurmus - CRC/PR 039843/O-9 - Membro do Departamento de Consultoria Tributária e Societária (Escritório Curitiba).
26/07/2007 |