Investidores estrangeiros podem continuar adquirindo ou arrendando
propriedades rurais no Brasil, desde que observada a lei. A recente
discussão sobre a restrição à venda de imóveis rurais para sociedades
brasileiras controladas por estrangeiros é de extrema relevância no que
tange aos investimentos externos no país. Isso porque é grande o número
de sociedades controladas por estrangeiros que já atuam e/ou possuem
interesse em atuar no território brasileiro.
Para melhor entendermos o assunto, cabe primeiramente esclarecer que
no Brasil existem duas formas de participação de estrangeiros no setor
empresarial: a participação indireta pela atuação, como sócia ou
acionista, em uma sociedade brasileira, e a participação direta pela
abertura de filiais, sucursais, escritórios de representação ou postos
comerciais no Brasil. Historicamente, a legislação brasileira tem
imposto restrições à participação direta, condicionando-a à prévia
autorização do Poder Executivo. Por outro lado, a participação indireta,
em regra, não encontra restrições, não havendo maiores óbices à
participação de estrangeiros como sócios ou acionistas de sociedades
brasileiras. Existem, contudo, certos setores da economia brasileira,
nos quais a participação direta ou indireta de estrangeiros é limitada,
dentro dos quais não se encontrava a aquisição ou arrendamento de
propriedades rurais. Investidores estrangeiros podem continuar adquirindo propriedades rurais
Porém, por meio da Lei nº 5.709, de 1971, foram criadas restrições à
compra e arrendamento de propriedades rurais por pessoas físicas
estrangeiras ou por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.
As restrições impostas pela lei são: a) observância de normas
expedidas pelo Poder Executivo para compra e arrendamento de
propriedades rurais que tenham entre três e 50 módulos de exploração
indefinida; b) que a soma da área das propriedades rurais não exceda um
quarto da área do município onde estejam situadas; c) que pessoas da
mesma nacionalidade não possam ser proprietárias ou arrendatárias de
área correspondente a mais de 40% do município onde estejam localizadas
as propriedades.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Advocacia Geral da
União (AGU), por meio do Parecer AGU nº 22, de 1994, opinou pela não
recepção do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de 1971, o qual
impunha as restrições mencionadas acima, fazendo com que as mesmas
caíssem por terra.
No ano de 1995, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 6, de 1995,
que revogou o artigo 171 da Constituição Federal, que ainda fazia
distinções entre sociedades brasileiras de capital nacional e de capital
estrangeiro. Revogaram-se, por consequência, agora em nível
constitucional, as restrições para a compra e arrendamento de
propriedades rurais por sociedades brasileiras controladas por
estrangeiros, já que a distinção antes imposta pelo artigo revogado
deixou de existir.
Em 1998, a AGU emitiu um novo parecer - AGU GQ nº 181, de 1998, que
revisou o Parecer AGU nº 22, de 1994, mantendo o entendimento de que não
havia restrições para compra de propriedade rural por estrangeiros ou
por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros.
O posicionamento da AGU, até então, era de que matérias relativas a
capital estrangeiro eram tratadas, de forma genérica, no artigo 172 da
Constituição Federal, onde se estipula que a lei regulará, com base no
interesse nacional, investimento estrangeiro no Brasil. Assim, o
Congresso Nacional poderia impor restrições ao investimento estrangeiro
no Brasil, desde que por meio de lei específica para tanto.
Em nenhum momento, após a revogação do artigo 171 da Constituição
Federal, foi aprovada lei que restringisse a compra e arrendamento de
propriedades rurais por estrangeiros ou por sociedades brasileiras
controladas por estrangeiros.
Todavia, ao arrepio do disposto no artigo 172 da Constituição
Federal, a AGU veio a firmar, por meio do Parecer CGU/AGU nº 01/2008 -
RVJ, novo entendimento acerca do tema, de maneira diametralmente oposta
àquela firmada pelos pareceres nº 181 e nº 22, além de não levar em
consideração o artigo 5º da Constituição Federal que veda distinções de
qualquer natureza entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Importante notar que o parecer tendo sido ratificado pelo governo
federal, mesmo que, possivelmente, de forma inconstitucional, vincula
todos os órgãos da administração pública direta e indireta. Contudo, não
produz efeitos retroativos e, dessa forma, não serão afetados os
estrangeiros ou sociedades brasileiras que adquiriram ou arrendaram
propriedades rurais no Brasil antes de sua publicação no Diário Oficial.
Importante destacar que investidores estrangeiros podem continuar
adquirindo ou arrendando propriedades rurais no Brasil desde que
observadas as restrições impostas pela Lei nº 5.079, de 1971, ou desde
que tenham participação minoritária em sociedades brasileiras que
detenham ou arrendem terras no Brasil.
Victor M. Lopes Gomes
09/12/2010
Victor Menezes Lopes Gomes é advogado de direito societário do Peixoto e Cury Advogados
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13/12/2010 |