Isenção de imposto de renda vale para cegueira em um olho
A pessoa com cegueira irreversível em um dos
olhos está livre do pagamento de imposto de renda. O entendimento é do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a isenção a um
aposentado de Mato Grosso. O estado recorreu da decisão, mas a Segunda
Turma concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais
espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que
comprometer toda a visão. O relator é o ministro Herman Benjamin.
Um
odontologista aposentado por invalidez por causa de cegueira
irreversível no olho esquerdo ingressou na Justiça para obter a isenção
do imposto de renda em relação aos seus proventos. A cegueira
irreversível foi constatada por três especialistas na área médica e o
laudo atestado pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso
(Ipemat). O aposentado, além de pedir a isenção, também pleiteou a
restituição do que foi indevidamente retido na fonte por sua unidade
pagadora. Teve decisão favorável tanto na primeira quanto na segunda
instância.
Para tentar reverter o julgamento, o governo de Mato
Grosso entrou com recurso no STJ, alegando que a Lei n. 7.713/1988 não
especifica de forma analítica as condições ou os graus de moléstia que
poderiam ser considerados para fim de isenção do imposto. Segundo o
estado, a isenção deveria ser concedida apenas aos portadores de
cegueira total e a lei deveria ser interpretada de forma restritiva e
literal.
No julgamento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso
(TJMT) aplicou a literalidade do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713/88, que isenta do pagamento as pessoas físicas portadoras de
cegueira, e invocou a preservação da garantia do direito fundamental na
interpretação do artigo. Além disso, destacou que a decisão de primeiro
grau baseou-se na construção de uma norma jurídica a partir da
interpretação do relatório médico e dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
O ministro Herman Benjamin lembrou que o Código
Tributário Nacional (CTN) prevê a interpretação literal das normas
instituidoras de isenção tributária, sendo inviável a analogia. Destacou
a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), na
qual são estabelecidas definições médicas de patologias.
Nessa
relação, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos.
“Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a
isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge
a visão binocular ou monocular”, concluiu.
A decisão da Segunda
Turma vale para o caso julgado, mas cria um precedente que deve nortear
não só outros processos julgados no STJ, como as demais instâncias da
Justiça.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100159
10/12/2010 |