Julgada constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU
Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
constitucional, nesta quarta-feira (1º), a Lei municipal nº 13.250/2001,
da capital de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) com base no valor venal do imóvel (valor de
venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a
destinação e o tipo de imóvel).
A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 423768, interposto pelo município de São
Paulo contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada do Estado de São
Paulo (TA/SP), que considerou inconstitucional a lei municipal em
questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.
Alegações
No RE, a administração paulistana
sustentou que a decisão do TA/SP ofende o artigo 156, parágrafo 1º,
incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da
alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade
da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e
aplicação de normas de direito tributário.
Afirmou, ainda, que entre as cláusulas
pétreas da Constituição Federal (CF) não se inclui a vedação ao direito
de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um
bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança
diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia “pois se tributa
desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se
ao princípio da capacidade contributiva”.
Julgamento
O RE começou a ser julgado em junho de
2006, quando o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista do processo.
Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia dado
provimento ao recurso interposto pela prefeitura paulistana, sendo
acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia Antunes
Rocha, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O ministro
Ricardo Lewandowski declarou-se impedido de votar. No julgamento desta
quarta-feira, também o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou
impedido, e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello completaram a
votação.
No seu voto proferido em 2006, ao dar
razão à prefeitura, o ministro relator observou que a lei questionada
foi editada em conformidade com o § 1º do artigo 156 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Anteriormente, conforme lembrou, o § 1º daquele artigo não fazia alusão
ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.
Capacidade contributiva
Ao trazer hoje a matéria de volta a
Plenário, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator,
sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo.
Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a
renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto
no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas
com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para
possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.
No caso, segundo o ministro Ayres
Britto, trata-se de “justiça social imobiliária, com tratamento desigual
para quem é imobiliariamente desigual”. Ou seja, deve pagar mais
tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade
contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base
de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.
Ao acompanhar o voto do relator, o
ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional nº 29
incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função
social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso.
FK/CG