Estado deve intimar nomeado em concurso públicoPublicação
em Diário Oficial não é suficiente para candidato ter conhecimento de
nomeação em concurso público. O Estado deve intimá-lo pessoalmente para
apresentar documentação. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso
público apresente os documentos necessários e faça os exames médicos
exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de
Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso
ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação.
Por isso, perdeu o prazo para apresentar a documentação. No STJ, o
recurso em Mandado de Segurança foi impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça de Roraima que, ao negar o pedido, afirmou que não
há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para
qualquer ato relativo ao concurso. A defesa da candidata alega
que a manutenção da posição do TJ-RR ofende o direito individual líquido
e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em
concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal
Federal, que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público
tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de
promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora
efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua
responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não
ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse. Para
a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma
prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o
dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável
entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais
de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da
publicidade e razoabilidade. Os ministros da 5ª Turma seguiram o
voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação
dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as
dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido
administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias
após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime. O
caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está
firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz,
citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a 5ª Turma decidiu que um
candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado
da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado
da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator
foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Este ano, a 6ª Turma aderiu
ao mesmo entendimento. Com base no voto da ministra Maria Thereza de
Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da
publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente
mediante publicação no Diário Oficial. No caso analisado, também não
havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso
era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais
de três anos da data de homologação do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RMS 23.106 RMS 22508 RMS 21554
http://www.conjur.com.br/2010-dez-02/estado-obrigado-intimar-pessoalmente-nomeado-concurso-publico
02/12/2010 |