Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família
O oferecimento de imóvel como garantia
hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família,
sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a
peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho
dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No
caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos
por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma
papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a
hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O
juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a
sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia
hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy
Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o
oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do
negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único
bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca,
sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim,
não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os
recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel
da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais,
pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início,
sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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01/12/2010 |