Empresa optante do Simples paga IR sobre ganho de capital obtido com alienação de ativos
É legal a exigência de imposto de renda
sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa
jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O tema foi discutido no julgamento de recurso
especial ajuizado por uma empresa de artefatos de madeira. Optante do
Simples, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, em 2005,
para não pagar imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos permanentes. Alegou que não havia previsão legal
para a cobrança. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus.
O
relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que o artigo 3º,
parágrafo 2º, alínea “d”, da Lei n. 9.317/1996 (atual artigo 13,
parágrafo 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006) já determinava
que o pagamento de imposto unificado por pessoa jurídica optante do
Simples não excluía a incidência de imposto de renda sobre os ganhos de
capital obtidos na alienação de ativos. Nesse caso, deveria ser
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
O
relator apontou também que o artigo 3º da Lei n. 9.249/1995 estabelece
que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%. O
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999), por sua vez,
disciplina a forma de apuração do ganho de capital. Fux destacou ainda a
existência do Ato Declaratório Interpretativo n. 31/2004, no qual a
Secretaria da Receita Federal elucida o tema.
Por considerar que
a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o
princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo, a
Turma negou provimento ao recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99958
25/11/2010 |