Cassada liminar contra quebra de sigilo bancário de empresa para consulta da Receita Federal
Por 6 votos a 4, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) cassou medida liminar concedida na Ação
Cautelar (AC) 33, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a
quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio S/A pela Receita
Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário (RE 389808) interposto na Corte pela própria empresa.
A liminar cassada foi concedida pelo
relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o
fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela
Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o
preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal – da
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas – que somente pode
ser quebrado por ordem judicial.
O caso
A matéria tem origem em comunicado feito
pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando
que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei
Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição
financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e
demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa
relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander
cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os
dados bancários em questão.
Julgamento
A análise do caso voltou a julgamento
pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24) com a apresentação do
voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para
negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às
movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação
da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre.
Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco,
mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”,
ressaltou.
Segundo a ministra, o artigo 198 do
Código Tributário Nacional (CTN) veda a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo
ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou
atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a
ministra.
Para Ellen Gracie, o que acontece não é a
quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao
Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos
pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à
minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a
inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal
“torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse
postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder
Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito,
excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República – não
uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar – outorgou essa
especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Celso de Mello salientou que o binômio
"direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade
negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e
a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de
fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro –
que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado
de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção
moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se
garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias
fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.
Concluído o julgamento, negaram
referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso
de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=166787
25/11/2010 |