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Quebra de sigilo

Quebra de sigilo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o Ministério Público pode requisitar, em procedimento investigativo prévio, quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial. A posição é semelhante à adotada em casos envolvendo o Fisco. Para a 2ª Turma, como a atuação do MP é pautada no interesse público, o órgão não precisa de autorização judicial para requisitar administrativamente a quebra de sigilo. Com esse entendimento, os ministros atenderam a recurso em mandado de segurança do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão determina que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) examine o mérito do pedido do MP envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o Fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do Fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual.


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