Quebra de sigilo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o Ministério
Público pode requisitar, em procedimento investigativo prévio, quebra de
sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial. A posição é
semelhante à adotada em casos envolvendo o Fisco. Para a 2ª Turma, como
a atuação do MP é pautada no interesse público, o órgão não precisa de
autorização judicial para requisitar administrativamente a quebra de
sigilo. Com esse entendimento, os ministros atenderam a recurso em
mandado de segurança do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão
determina que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) examine o mérito
do pedido do MP envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de
investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar
superfaturamento em processo de licitação. Em seu voto, o ministro
Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ tem
reiteradamente reconhecido que o Fisco pode requisitar quebra do sigilo
bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza
administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse
público, assim com a do Fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem
mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de
sigilo em investigação pré-processual.
http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/337811/destaques
18/11/2010 |