Empresa deve recolher ICMS com diferença de alíquotasA
exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para
empresas que optam pelo Simples Nacional. O entendimento é do Superior
Tribunal de Justiça, que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para
recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota
interestadual (menor) e a interna (maior). O Simples é um regime
tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e
empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo
Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da
diferença entre as alíquotas. Apesar de reconhecer que o artigo 13
da Lei Complementar 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de
alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a
legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação
posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em
regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida. O
estado recorreu ao STJ. A 2ª Turma baseou sua posição em voto do
relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao
excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do
Simples Nacional, conforme a LC 123/2002. Ele argumentou que “não se
trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante
pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na
operação interestadual”. O diferencial de alíquota garante ao
estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações
interestaduais. “Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção
na sistemática nacional desse imposto”, ponderou o ministro. “Isso
porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente
menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota
interna ‘cheia’”. A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o
ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela
empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, feita pelo
fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser
recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre
os estados. Para o ministro, isso não viola a sistemática do
Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está
prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade
de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em
qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. “Caso a empresa
entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade,
basta retirar-se do Simples”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.193.911
http://www.conjur.com.br/2010-nov-18/empresa-simples-recolher-icms-relativo-diferencial-aliquotas
18/11/2010 |