Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral
Seguro e prático para o consumidor e para o
comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo
estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e
Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país
deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões.
Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar
ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas
disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos
casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É,
no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra.
Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões
em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi
orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o
problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava
inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões
de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A
administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma,
R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a
administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da
indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela
não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy
Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa
porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à
administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da
indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a
Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora
assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do
processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A
legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as
empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso.
“Independentemente de manter relação contratual com o autor, não
administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as
‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express,
concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da
credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera
lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária
entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão,
as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de
má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra
Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição
financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem
serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros
da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e
uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua
responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de
defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio
consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser
cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento?
A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano
moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da
Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em
shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um
determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi
informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de
revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na
fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado,
ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor
debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser
enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora
recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser
indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro
Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o
envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação
prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem
obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma
negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da
reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva.
Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências
notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de
monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80
anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu
uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o
banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de
pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma
sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o
cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na
quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por
danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula
do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além
de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o
artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido
entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e
estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do
banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em
caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia
em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria
tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para
a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu
cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por
despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o
ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor
a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise
do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em
parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras
realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações
realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro
ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para
o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante
esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por
isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora,
que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as
despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em
que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora
do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o
lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da
indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em
1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando
para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro
anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A
Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para
propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de
forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo
esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do
contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a
partir da propositura da ação. O banco recorreu ao STJ. A relatora,
ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na
intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer
correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a
dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do
STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do
vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros
moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade
contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a
incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais
vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto,
implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a
situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido
para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão
contratual. (Resp 873.632)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Seguro e prático para o consumidor e para o
comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo
estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e
Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país
deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões.
Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar
ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas
disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos
casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É,
no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra.
Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões
em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi
orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o
problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava
inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões
de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.
A
administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma,
R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a
administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da
indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela
não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy
Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa
porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à
administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da
indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a
Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora
assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do
processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A
legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as
empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso.
“Independentemente de manter relação contratual com o autor, não
administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as
‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express,
concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da
credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera
lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária
entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão,
as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de
má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra
Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição
financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem
serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros
da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e
uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua
responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de
defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio
consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser
cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento?
A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano
moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da
Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em
shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um
determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi
informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de
revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na
fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado,
ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor
debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser
enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora
recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser
indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro
Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o
envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação
prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem
obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma
negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da
reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva.
Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências
notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de
monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80
anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu
uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o
banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de
pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma
sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o
cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na
quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por
danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula
do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.
Além
de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o
artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido
entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e
estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do
banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em
caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia
em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria
tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.
Para
a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o
ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu
cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por
despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o
ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor
a culpa pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise
do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em
parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras
realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações
realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.
Outro
ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para
o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante
esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por
isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora,
que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as
despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em
que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora
do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o
lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da
indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em
1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando
para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro
anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A
Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para
propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de
forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo
esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do
contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial,
acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a
partir da propositura da ação. O banco recorreu ao STJ. A relatora,
ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na
intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer
correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a
dívida passou a existir.
Está consolidado na jurisprudência do
STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do
vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros
moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade
contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a
incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais
vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto,
implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a
situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido
para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão
contratual. (Resp 873.632)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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16/11/2010 |