A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho considerou inválida cláusula arbitral firmada entre
o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - órgão da
Organização das Nações Unidas (ONU) - e um digitador, com o objetivo de
solucionar conflito trabalhista por meio da arbitragem. A Sexta Turma
reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/Tocantins) que entendeu ser a ONU/PNUD imune à jurisdição
trabalhista brasileira.
Segundo a petição inicial, o trabalhador havia sido contratado pela
ONU/PNUD em dezembro de 1999 para prestar serviços de digitação em
órgãos públicos federais. Contudo, em agosto de 2001, o digitador sofreu
acidente automobilístico, ficando tetraplégico. Após o acidente, o
contrato foi rompido e o trabalhador não recebera qualquer verba
rescisória da entidade.
Diante disso, a família do digitador propôs ação trabalhista contra o
organismo internacional, requerendo o pagamento de indenização por
danos morais e materiais e o recebimento de verbas trabalhistas como
FGTS, 13° salário e horas extras. Entretanto, a entidade alegou possuir
imunidade de jurisdição quanto à justiça do trabalho, conforme disposto
no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das
Nações Unidas.
Esse dispositivo estabeleceu que a Organização das Nações Unidas, os
seus bens e patrimônio, onde quer que estejam situados e
independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer
procedimento judicial, salvo na medida em que a Organização a ela tenha
renunciado expressamente num determinado caso.
A imunidade de jurisdição é um instituto do direito internacional
que impede que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais se
submetam forçosamente ao alcance jurisdicional das cortes nacionais de
outras nações.
Ao analisar o pedido da família, o juízo de primeiro grau rejeitou a
alegação do organismo internacional e confirmou a sua jurisdição para
julgar a ação.
Diante disso, a ONU/PNUD recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (DF/Tocantins), reiterando a sua imunidade de jurisdição. O
TRT, por sua vez, entendeu que a entidade possuía, sim, a imunidade,
pois havia cumprido a obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da
Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Esse artigo
dispôs que a Organização das Nações Unidas deverá adotar meios adequados
para a resolução de controvérsias resultantes dos contratos com
particular.
Para o TRT, a ONU/PNUD - ao estabelecer cláusula compromissória no
contrato de serviço com o digitador, pelo qual remeteria a solução de
eventuais litígios à arbitragem – atendeu a exigência imposta pelo
artigo VIII, Seção 29, fazendo jus, assim, à imunidade de jurisdição.
O acórdão do Regional reiterou ainda que a obrigação de remeter o
litígio à arbitragem era ônus do trabalhador, não havendo que se falar
em omissão por parte do organismo internacional, aspecto alegado pela
família do digitador. Com isso, o TRT extinguiu o processo sem resolução
de mérito, pela não submissão da ação ao processo arbitral. A
arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios sem intervenção
de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal. Essa modalidade
foi estabelecida pela Lei n° 9.307/96.
Inconformada, a família do trabalhador interpôs recurso de revista
ao TST, alegando ser a arbitragem uma mera faculdade das partes, e não
obrigação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário.
O relator da revista na Sexta Turma, ministro Augusto César de
Carvalho, deu razão à família do trabalhador. Segundo o ministro, a
jurisprudência dominante no TST é de que o organismo internacional
possui imunidade de jurisdição absoluta. Contudo, quanto à cláusula
arbitral, ressaltou o relator, o Tribunal considera ser vedada a
aplicação de cláusula compromissória arbitral para a resolução de
conflitos perante a Justiça do Trabalho. Isso porque os direitos
trabalhistas são bens jurídicos indisponíveis e irrenunciáveis, pois
oriundos de uma relação desigual (empregado e empregador).
Por fim, Augusto César de Carvalho ressaltou que a decisão do TRT -
ao conceder validade à cláusula arbitral – violou o princípio do amplo
acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988), na
medida em que impediu o trabalhador de ter sua pretensão imediatamente
analisada pelo Poder Judiciário.
Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e
determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento. (RR-94200-84.2003.5.10.0003)
(Alexandre Caxito)
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11481
12/11/2010 |