Falta de ciência a órgãos fiscalizadores de PAD sobre ato de improbidade não anula demissão
A mera irregularidade de procedimento em
processo administrativo disciplinar (PAD) não é suficiente para anular a
punição aplicada pela comissão processante. Esse foi o entendimento
unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
mandado de segurança impetrado por uma ex-servidora, analista tributária
da Receita Federal, contra ato de demissão do Ministro da Fazenda. Ela
foi acusada de improbidade administrativa.
Em recurso ao STJ, a
defesa da ex-servidora alegou ter havido violação do artigo 15 da Lei n.
8.429/1992, o qual determina à comissão processante informar o
Ministério Público (MP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) da
instauração de PAD sobre atos de improbidade. Afirmou ainda haver ofensa
aos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil. Esses artigos
estabelecem que, se a lei considerar obrigatória a intervenção do MP,
este deve ser intimado sob pena de anular o PAD, e que são nulos
processos nos quais o Ministério Público tenha sido intimado, e não
comparecido. A defesa também afirmou que a pretensão punitiva já estaria
prescrita e que haveria uma clara desproporção entre a sanção aplicada e
o suposto ato delituoso.
Em seu voto, o relator do mandado de
segurança, ministro Felix Fischer, apontou que a regra que determina
ciência do MP e do TCU quanto ao procedimento disciplinar está
direcionada para que esses órgãos tomem providências “inibidoras e
responsabilizadoras do eventual ato de improbidade no âmbito de suas
competências constitucionais próprias, de modo que seria descabida e
imprópria a sua intervenção em sede de processo administrativo
disciplinar”.
Para o ministro Fischer, a não comunicação a estes
órgãos seria uma “mera irregularidade, incapaz de nulificar o
processo”. O relator considerou que não haveria prescrição no caso, pois
a instauração do PAD suspende a contagem do prazo. A improbidade foi
comunicada em 2004, o PAD foi instaurado em 2007 e a punição aplicada em
2010, portanto dentro do estabelecido no artigo 142, inciso I, da Lei
n. 8.112/1990.
Por fim, o ministro Fischer considerou não haver
desproporção na pena aplicada, já que houve um aumento de patrimônio
incompatível com os rendimentos da ex-servidora. Nos exercícios de 1995,
2001 e 2002, ela teria apresentado acréscimo patrimonial nos montantes
de R$ 48.522,12, R$ 93.338,66 e R$ 125.112,98, respectivamente, valores
desproporcionais com as suas fontes de rendas lícitas declaradas em
ajuste anual do imposto de renda.
Com essas considerações, a Terceira Seção negou o mandado de segurança.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99790
12/11/2010 |