Em indenização por desapropriação, área registrada em cartório tem prevalência sobre área real do terreno
O valor da indenização de um imóvel, em caso
de desapropriação, deve ser estipulado levando-se em consideração a
área registrada em cartório, ainda que a extensão real do terreno seja
diferente do registro. Este é entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre a matéria. Para a Corte, a indenização do imóvel
deve limitar-se à área do decreto expropriatório constante do registro
imobiliário. Se houver maior porção do terreno não inclusa no registro,
porém ocupada pelo expropriante, o valor da indenização referente à
porção deverá ser mantido em depósito até solução sobre a propriedade do
terreno.
Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma
no julgamento de recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o
recurso do Incra e reformou, também em parte, decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em uma ação de
desapropriação de terra para fins de reforma agrária, o TRF1 considerou
como base para indenização dos proprietários a área total encontrada
pelo perito oficial, que era maior do que a registrada em cartório.
“Sendo a área do registro menor do que a área apurada pelo perito, deve
esta prevalecer, pois retrata a verdade dos autos, sobretudo porque a
intenção da autarquia fundiária foi a de desapropriar o imóvel
específico, independentemente de sua metragem”, dizia o acórdão do TRF1.
O Incra se opôs à decisão, requerendo a não adoção do laudo
pericial e, também, a modificação do valor fixado a título de
indenização. Para o instituto, a utilização do laudo geraria pagamento
de indenização em desconformidade com o praticado pelo mercado na
região.
Voto
O relator do recurso,
ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu dessa parte do pedido. “A
instância ordinária, soberana na análise de provas, entendeu que o valor
alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de
mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis, inclusive a
posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na
região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria
fático-probatória”, afirmou o ministro.
Quanto à definição da
área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em cartório ou a
constatada pelos peritos, o ministro Campbell destacou que o
entendimento do TRF1 foi contrário à jurisprudência do STJ. Para o
ministro, a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir
à área efetivamente registrada em cartório e constante do decreto
expropriatório.
A autarquia federal também contestou o pagamento
dos juros compensatórios, pois alegou que o imóvel era improdutivo e
não comportaria esse pagamento. Nesse caso, o STJ tem entendido que os
juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de
imóvel produtivo ou não.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99717
09/11/2010 |