Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a
necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação
desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser
conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de
ter sido apontada pela parte interessada.
O pronunciamento da
Turma se deu em recurso especial no qual a Caixa Econômica Federal (CEF)
tentava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5) que anulou uma sentença de primeira instância favorável à
instituição financeira.
Na origem da ação está um saque de R$
600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista
alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas
tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de
indenização por dano moral e material.
Embora a autora tivesse
requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide
antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas
questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos
já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora
improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado
por ela.
O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso
de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas
alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora
requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade
para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a
lide”, afirmou o tribunal regional.
No recurso ao STJ, a CEF
alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam
no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de
ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da
nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma.
Segundo
o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz
não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na
verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a
antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de
provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de
cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de
fundamentação da sentença”.
Sobre a possibilidade de o tribunal
anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do
interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é
princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução
probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.
O
relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas
pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” –
todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99694
05/11/2010 |