Empresas recorrem cada vez mais para se protegeremEmpresas
têm recorrido, cada vez mais, ao Superior Tribunal de Justiça para se
protegerem da concorrência. Na maior parte das vezes, os advogados se
amparam em direitos relativos à propriedade intelectual, ao código
comercial e ao direito do consumidor, entre outros. Os argumentos são os
mais variados possíveis. Mas é a sustentabilidade do negócio que se
busca garantir, seja por meio de proteção da tecnologia ou de marcas ou
patentes. Há casos que, para as empresas, a palavra final é dos
organismos internacionais, como a OMC (Organização Mundial do Comércio).
Há aqueles em que a solução parte do próprio Estado ou dos órgãos
especializados. Mas há os que envolvem situações corriqueiras que devem
ser definidas caso a caso pelas turmas de direito privado do STJ. Um
dos casos decididos pelo STJ, no ano passado, envolveu a guerra na
produção de suco de laranja. A Associação Brasileira de Exportadores de
Cítricos (Abecitrus) tentou evitar que informações de empresas ligadas a
ela fossem reveladas numa investigação empreendida pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Secretaria de Direito
Econômico (SDE), órgãos ligados ao Ministério da Justiça. A associação
foi acusada de formação de cartel no fornecimento da matéria-prima. A
Abecitrus alegou que os dados apreendidos não poderiam se tornar
públicos em razão do sigilo industrial e, por isso, invocou o direito à
privacidade. O processo originário, iniciado pela União, referia-se à
busca e apreensão de objetos pertencentes à associação que pudessem ter
relação com a eventual formação de cartel. O relator do caso,
ministro Herman Benjamin, entendeu que o direito apontado teria que se
conciliar com o interesse público. “Diante do conflito de valores,
vislumbro a possibilidade de se adotar uma posição intermediária, que
assegure, a um só tempo, a privacidade da empresa e o interesse público
na apuração administrativa e penal dos fatos descritos”, assinalou o
ministro, na ocasião. A 2ª Turma determinou que o processo
administrativo tramitasse na SDE sob sigilo até o final do julgamento da
apelação nos autos da ação cautelar de busca e apreensão. Vantagens competitivas Quando o acordo não sai como esperado, o Judiciário é chamado a dar uma solução. É
o caso de uma empresa americana, localizada em Massachusetts, nos
Estados Unidos, denominada PerKins School For The Blind. Ela assinou um
contrato de transferência de “know-how” para produção de máquinas em
braile por uma empresa brasileira. Não houve registro de patentes, mas,
ainda assim, a empresa americana desejava impedir o uso da marca e a
produção do equipamento. O STJ garantiu que a empresa brasileira
produzisse o maquinário até que o Judiciário analisasse a questão de
mérito. Os contratos de “know-how” ou de transferência de
tecnologia envolvem o conhecimento de matéria que, geralmente, não pode
ser patenteado. No Brasil, as patentes são concedidas pelo Instituto
Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), instituído na década de 70. É
esse órgão que tem a competência para regular a transferência de
tecnologia ou se pronunciar sobre tratados ou convênios. A propriedade
industrial é regulada pela Lei nº 9.279/1996, invocada em muitos casos
em que se discute concorrência ou proteção de marcas. No quesito
proteção de marcas, muitas questões curiosas chegam ao STJ. O uso de
personagens em camisetas sem autorização, por exemplo, segundo a Corte, é
uma violação do nome da empresa, e não de direito autoral, como
sustentava a acusação. Feirantes foram apreendidos vendendo produtos de
grandes empresas como Warner, Hanna Barbera e Walt Disney e sofreram
denúncia por violação ao direito autoral. Segundo o relator,
ministro Napoleão Maia Filho, a “expressão à interioridade do autor se
perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a
produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a
originalidade própria as obras intelectuais”. Para o ministro, a
criatividade do autor sucumbiu diante da escala de produção industrial
em massa. Outro julgamento envolvendo proteção de marcas foi o que
permitiu à grife francesa Hermè conviver em harmonia no território
nacional com a brasileira Hermes. O STJ rejeitou a tentativa dos
brasileiros de impedir que a companhia francesa explorasse os seus
produtos com essa marca no Brasil. Ambas atuam no mesmo ramo de
atividades, só que uma se destina ao mercado de luxo enquanto a outra à
venda por catálogos. As marcas traduziam expressões idênticas e a única
diferença era o acento gráfico. As franquias Disputas
comerciais chegam ao STJ envolvendo especificamente o contrato de
franquias. Segundo o artigo 2º da Lei nº 8.995/1994, a franquia é uma
estratégia utilizada em administração que tem como propósito, entre
outros, a venda de uma licença em que o detentor da marca cede ao
franqueado o direito de usar sua marca ou patente. Esse conceito
se desenvolveu no mundo, segundo cartilha “O que é Franquia”, do
Ministério do Desenvolvimento e Indústria e Comércio Exterior, após a
guerra civil americana, quando a empresa de máquinas de costura Singer
estabeleceu uma rede de revendedores nos Estados Unidos. Num dos
casos julgados pelo STJ, a 4ª Turma manteve uma decisão que condenou
franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução
de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao
ressarcimento pelos danos gerados. O STJ também julgou caso
envolvendo disputa em contratos de franquia da empresa Yázigi, que
beneficiou os franqueados. Segundo cartilha do Ministério do
Desenvolvimento, houve uma mudança nos negócios do mundo quando se
chegou à conclusão de que o verdadeiro produto de uma empresa não é o
que se vende, mas a empresa em si. Questão de prudência Segundo
decisão do STJ, a Corte deve agir com prudência ao interferir em
processos de natureza comercial. Durante um julgamento este ano, o
Tribunal modificou uma decisão que havia condenado a antiga empresa de
bebidas Antártica Polar a pagar indenização a uma de suas distribuidoras
por quebra de contrato. A distribuidora, no caso, tinha a
exclusividade de revenda em alguns municípios e, para continuar com esse
benefício, teria feito uma série de investimentos que acabou por gerar
prejuízo pela não continuidade do negócio. De acordo com a
distribuidora, haviam sido feitos investimentos na padronização da frota
de caminhões, na adoção de medidas no programa de controle de estoques,
na aquisição de funcionários, na compra de computadores, entre outros. O
contrato teria sido rompido sem nenhuma justificativa plausível,
segundo a revendedora. Para a maioria dos magistrados que julgaram
o caso, a suspensão das atividades na distribuição de bebidas é um
direito bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo de nenhum
abuso que gerasse indenização. “É válida a cláusula contratual que
permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja qualquer
indenização pela parte contrária”, afirmou, na ocasião, o desembargador
convocado Honildo de Mello Castro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
http://www.conjur.com.br/2010-nov-01/empresas-cada-vez-stj-protegerem-area-comercial
03/11/2010 |