Supremo reconhece repercussão geral em cinco recursos extraordinários
O
Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral em outros cinco
recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será
decidido se o ICMS pode ou não incidir no serviço de fornecimento de
água canalizada.
Neste recurso (RE 607056 – clique aqui),
o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do TJ/RJ, segundo a qual o
fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a
cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal.
Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não
mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.
O
estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo
tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos
econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. "Entendo
que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os
interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os
contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas
faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de
se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência
do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal", avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.
Remarcação de prova
Em
outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de
remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida
por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente
comprovada.
Trata-se do RE 630733 (clique aqui),
em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física
referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal,
em razão de "caso fortuito e força maior" por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.
A
17ª vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu
mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação
Universidade de Brasília, autora do presente RE no qual é apontada
violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF/88 (clique aqui).
A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que "se
cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a
cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o
certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para
sua realização".
De acordo com o ministro relator Gilmar Mendes, a questão "deve
ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de
outros princípios que regem a atuação da Administração Pública". Ele
analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso
concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, "produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física".
Diferenças remuneratórias
Também relator do AI 749115 (clique aqui),
o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na
matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O
agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos
Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do TJ/RS.
Ao
tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a
questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações
relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos
contratos de poupança, de competência nas 19 varas Cíveis do Foro
Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, "tiveram
sua competência alterada pela designação de juíza previamente escolhida
para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua
liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva
ainda não transitada em julgado". Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (clique aqui).
O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural "à
atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos
em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)". Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Inscrição no SIAFI
Também foi analisada a repercussão geral em RE 607420 (clique aqui)
interposto contra acórdão do TRF da 1ª região que considerou ilegítima a
inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do
julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao
princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.
A
recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do
município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de
Tomada de Contas Especial, pois, "para assegurar o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo
5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a
defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas
em contrário". Alega que o artigo 160, da CF/88 (clique aqui), autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.
A
ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria
possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico. "É que o assunto alcança, certamente, grande
número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da
transferência de recursos Federais", afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.
Aposentadoria
Por fim, a ministra Ellen Gracie também se manifestou pela existência de repercussão geral no RE 630501 (clique aqui) contra
decisão do TRF da 4ª região. A autora do recurso alega que a decisão do
TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao
indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do
modo mais vantajoso, "consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação".
Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. "A
relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso
exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido
(art. 5º, XXXVI, da Constituição - clique aqui) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas", disse.
Quanto
à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito
adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de "um
dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria
(direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da
Constituição - clique aqui),
com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o
recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação
da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte
no art. 58 do ADCT".
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI120043,91041-STF+reconhece+repercussao+geral+em+cinco+recursos+extraordinarios
26/10/2010 |