El Salvador abre mão de imunidade e cônsul será processado no Brasil
A Sexta turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus ao cônsul-geral de El Salvador na
Bahia, denunciado por falsidade ideológica e descaminho. De acordo com
os autos, a representação diplomática salvadorenha, após ser consultada
pelo Ministério das Relações Exteriores, retirou os privilégios e
imunidades do impetrante, permitindo o prosseguimento da ação.
Em
julho de 2000, o diplomata utilizou-se da prerrogativa consular
prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares e no Decreto n.
91.030/1985 para importar automóvel com isenção de impostos. A isenção
vale somente quando o veículo servir para uso da autoridade consular ou
de seus familiares, sendo permitida a venda a terceiros após três anos
de uso, mediante autorização do Ministério das Relações Exteriores e da
Receita Federal. No entanto, de acordo com a denúncia, o veículo
importado pela autoridade salvadorenha teria sido encontrado na posse de
terceiros desde abril de 2001, em Brasília.
No habeas corpus, o
cônsul alegou a nulidade dos atos praticados pelas autoridades
policiais e judiciais responsáveis pela investigação e julgamento,
alegando falta de competência das autoridades brasileiras em face da
imunidade de jurisdição, garantia conferida pelo artigo 43 da Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que assevera que os
funcionários e empregados consulares “não estão sujeitos à jurisdição
das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos
atos realizados no exercício das funções consulares”.
No
entanto, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou o
habeas corpus tendo como base a hipótese prevista no artigo 45 da mesma
convenção, que permite a renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado
de origem da autoridade, posição adotada pela representação diplomática
salvadorenha.
“Deste modo, não era o caso de se impedir de
pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim de instar o Estado
de El Salvador acerca do seu interesse em se submeter ou não à
jurisdição brasileira, conforme se deu no presente caso”, concluiu o
relator em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99558
26/10/2010 |