STF reconhece repercussão geral em recursos sobre direito tributário
Na última semana, sete
REs envolvendo matéria de direito tributário tiveram repercussão geral
reconhecida pelos ministros do STF. Entre os temas, destacam-se a
caracterização de entidades religiosas como atividades filantrópicas
para fins de imunidade do imposto de importação, a não-incidência de PIS
sobre atos de cooperativas de trabalho, e a possibilidade de exclusão,
da base de cálculo do PIS e da Cofins, de receitas provenientes de
variação cambial. As decisões foram tomadas pelo Plenário Virtual da
Corte.
O RE 630790, relatado
pelo ministro Joaquim Barbosa, foi interposto na Corte contra decisão do
TRF da 3ª região, que considerou inaplicável à Associação Torre de
Vigia de Bíblias e Tratados imunidade tributária referente a imposto de
importação, "na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizam como assistência social, posto que filantrópicas".
Para o TRF, as finalidades da entidade religiosa não se revestem de
natureza de assistência social, portanto a associação não teria direito à
imunidade.
De acordo com o
relator, as questões de fundo postas no recurso ultrapassam o interesse
das partes: saber se o exercício de atividades de ensino e caridade é
compatível com a "ideia constitucional" de assistência social ou se
entidades assistenciais devem ser sempre laicas para fazerem jus à
imunidade. E se essa imunidade "abarca o imposto sobre importação,
em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio,
renda ou resultado de serviços".
O ministro Dias
Toffoli, relator do RE 599362, considerou relevante a discussão presente
no processo, que discute a incidência – ou não – de PIS sobre os atos
de cooperativas de trabalho. O recurso foi ajuizado no Supremo contra
decisão do TRF da 2ª região, que considerou que os atos cooperativos não
geram receita nem faturamento para as sociedades, razão pelo qual não
incidiria o PIS.
Para o ministro, a repercussão geral se motiva porque o recurso envolve crédito público federal, "o qual consubstancia autêntico direito público indisponível e que afeta diretamente as ações da União em todos os planos".
A questão em debate no
RE 627815 – a exclusão da receita de variação cambial da base de cálculo
do PIS e da Cofins – extrapola o interesse das partes, apresentando
relevância jurídica e também econômica. Com esse argumento, a relatora
do recurso, ministra Ellen Gracie, votou pelo reconhecimento da
repercussão geral. No RE, a União alega que essa espécie de receita não
pode ser excluída da base de cálculo, "porquanto não está abrangida
pela imunidade das receitas decorrentes de exportação, de que trata o
artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF/88 (clique aqui)".
Também relatado pela
ministra Ellen Gracie, o RE 602917 também teve repercussão geral
reconhecida. Para a relatora, a questão de fundo no recurso – a adoção
de "pautas fiscais", contendo valores pré-fixados para o cálculo do IPI –
envolve a análise do papel da lei complementar na fixação de cálculo
dos impostos em cumprimento do artigo 146, inciso III, alínea "a", da
CF/88. "Além disso, envolve grande número de contribuintes no país, tendo em conta a dimensão do mercado de bebidas", concluiu a ministra em sua manifestação.
Mais um recurso
relatado pela ministra Ellen Gracie, o RE 592891 foi interposto pela
União contra decisão que reconheceu o direito ao creditamento de IPI na
entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. De acordo com a
ministra, a questão é relevante "na medida em que o acórdão
recorrido estabeleceu uma cláusula de exceção à orientação geral firmada
por esta Corte, quanto à não-cumulatividade do IPI, o que precisa ser
objeto de análise para que não restem dúvidas quanto ao seu alcance".
A União também é autora
do RE 611510, para discutir se o IOF incide sobre aplicações
financeiras de curto prazo estaria – ou não – coberto pela imunidade
tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da CF/88.
Para a ministra Ellen Gracie, relatora, a discussão neste RE extrapola o
interesse subjetivo das partes envolvidas uma vez que a decisão da
Corte neste recurso "servirá de referência para aplicação não só aos
sindicatos de trabalhadores – objeto de discussão neste processo -, mas
também a todos os partidos, sindicatos e instituições de educação e de
assistência social imunes".
Por fim, e também de relatoria da ministra Ellen Gracie, o RE 603624 discute "o
controle das bases econômicas das contribuições sociais e
interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º,
inciso III, alínea "a", apenas a faturamento, receita bruta e valor da
operação, e no caso de importação, valor aduaneiro".
Para a empresa
recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao
SEBRAE, à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos - Apex e à
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Abdi, "pois incidem sobre a folha de salário".
"Considero presente
a relevância da matéria, porquanto envolve importante discussão acerca
da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de
bases econômicas para fins de delimitação da competência relativa à
instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico", disse a ministra em sua manifestação.
Ainda segundo Ellen
Gracie, é relevante considerar, ainda, que o recurso diz respeito à
fonte de custeio específica das referidas agências. Por fim, a ministra
destacou que "são muitos os tributos e contribuintes que podem ser
afetados pela definição acerca do caráter taxativo ou exemplificativo do
rol de bases econômicas constante do art. 149, § 2º, III, a, da
Constituição Federal, de modo que o objeto deste recurso extraordinário
ultrapassa os interesses subjetivos da causa".
Outros processos foram analisados, nos quais os ministros entenderam não haver repercussão geral.
No AI 800074, o tema
discutido foi o preenchimento de requisitos do mandado de segurança, em
caso em que as instâncias ordinárias entenderam que a documentação
anexada à inicial não evidenciava a liquidez e a certeza do direito em
processo em que o Citibank Leasing S/A questionava a exigência de
recolhimento de imposto de renda, contribuição social e imposto sobre o
lucro líquido que teriam sido estimados em valor maior ao devido. No RE
628914, o Bradesco pretendia rever decisão que determinou a restituição
de prestações de consórcio no caso de desistência do consorciado antes
do encerramento do grupo.
Em matéria trabalhista;
o RE 628002, que tratava a incidência de imposto de renda sobre
complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para
previdência privada, e o RE 629057, sobre responsabilização do
empregador no caso de sucessão de empresas, foram rejeitados por não
tratarem de matéria constitucional. Na área tributária, foi rejeitado o
AI 735933, relativo aos critérios de correção monetária utilizados para a
devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica. Instituído pela lei 4.152/62, o empréstimo é matéria
infraconstitucional.
O RE 628137 pretendia
discutir a incidência de juros progressivos em contas do FGTS. No AI
784444, um militar pretendia o reconhecimento de seu direito à pensão
especial para ex-combatentes com base em documentos considerados
insuficientes para provar sua condição: uma cópia de Boletim Interno da
7ª região Militar, com o qual pretendia provar sua participação em
missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro durante a
Segunda Guerra Mundial e um certificado de reservista de Segunda
Categoria.
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Fonte : STF