Benefício de previdência privada não fica livre de IR
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) julgou a favor da União recurso em que se discutia a
existência de isenção do Imposto de Renda (IR) sobre a complementação de
pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da
Lei n. 9.250/1995. Os ministros entenderam que a tributação é
imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga
suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.
O
julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número
de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve
como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.
Em
primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor
do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela
recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, deu razão à viúva,
por entender que a Lei n. 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a
complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao
STJ.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a Lei
n. 4.506/1964, havia incidência do IR no momento do recebimento da
pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a Lei n. 7.713/1988 passou
a isentar “os benefícios recebidos de entidades de previdência privada
quando em decorrência de morte ou invalidez do participante”, mas o
imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência.
Finalmente, a Lei n. 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o
imposto sobre os benefícios.
A razão de não se tributar o
recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar,
segundo o relator, “residia no fato de que as contribuições recolhidas
sob o regime da Lei n. 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do
Imposto de Renda no momento do recolhimento”. Daí os benefícios e
resgates não serem novamente tributados.
De acordo com o
ministro, a Lei n. 9.250/95 retornou ao sistema da Lei n. 4.506/64. Com
isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de
aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições,
quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de
vigência da Lei n. 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do
participante do plano de previdência privada.
Como o marido da
autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo
de previdência enquanto esteve em vigor a Lei n. 7.713/88 – período
durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia
tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso,
segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não
incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por
morte.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1086492
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99541
22/10/2010 |