Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo
“Prescreve em cinco anos, contados do
término do processo administrativo, a pretensão da administração pública
de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse
entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. A
nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo
julgamento das matérias de direito público.
A súmula sintetiza o
entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso
mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o
Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e
uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos
repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.
A usina
havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar
livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um
quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao
analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de
prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental:
se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou
decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.
“A
jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo
para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio
ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado
por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo
prescricional”, afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro
Castro Meira.
Outra questão era decidir qual o termo inicial da
prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo
inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que
levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o
início deveria ser a data da ocorrência da infração.
Segundo o
ministro Castro Meira, “o termo inicial da prescrição coincide com o
momento da ocorrência da lesão ao direito”. Assim, no caso de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o
vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna
inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo
administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo
prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, disse o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99522
22/10/2010 |