Reconhecida repercussão geral em processos que tratam de incidência de IR sobre valores acumulados
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu nesta quarta-feira (20) a existência de repercussão geral em
dois processos que tratam da incidência de Imposto de Renda (IR) de
pessoa física sobre valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte. A
repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas
temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica
para toda a sociedade brasileira.
A princípio, os dois Recursos
Extraordinários (REs 614232 e 614406) não haviam sido admitidos pela
relatora do caso, ministra Ellen Gracie, porque hipótese idêntica havia
tido repercussão geral negada em novembro de 2008. Mas uma circunstância
jurídica nova fez com que o Tribunal reformasse a decisão que inadmitiu
os recursos, com o reconhecimento da repercussão geral.
Isso ocorreu porque, após a decisão do
STF que negou a aplicação de repercussão geral à matéria, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS),
julgou inconstitucional o dispositivo de lei federal que determina a
incidência do IR sobre o total dos rendimentos, no mês em que eles são
recebidos (artigo 12 da Lei 7.713/88).
“O princípio (constitucional) da
uniformidade determina que se assegure que os tributos federais tenham
exatamente o mesmo alcance em todo o território nacional”, alertou a
ministra Ellen Gracie ao defender a aplicação da repercussão geral aos
recursos.
Segundo a ministra, a superveniência da
decisão que declara a inconstitucionalidade de lei por tribunal de
segunda instância é um dado relevante a ser considerado, porque retira
do mundo jurídico, no âmbito de competência territorial do tribunal, uma
determinada norma jurídica que continua sendo aplicada nas demais
regiões do país.
“Também se evidencia violação potencial à
isonomia tributária”, afirmou a relatora. A regra constitucional da
isonomia tributária (inciso II do artigo 150) impede que contribuintes
em situação equivalente, regidos por uma mesma legislação federal,
sofram tributação por critérios distintos.
Ao resumir a matéria, o decano do STF,
ministro Celso de Mello, disse que “a controvérsia está, tal como
demonstrou a ministra Ellen Gracie, impregnada de múltiplos aspectos
envolvendo a aplicação do texto constitucional”, como a questão da
uniformidade da tributação federal, o problema da isonomia e a questão
da segurança jurídica em matéria tributária.
“Estou convencido de que, em situações
excepcionais, nós precisamos abrir a porta do Supremo ao exame da
matéria de fundo”, complementou o ministro Marco Aurélio. Ele
acrescentou que o sensibiliza muito o fato de os recursos terem sido
apresentados por meio de fundamento constitucional que torna o STF
competente para julgar RE contra decisão que declara uma lei federal (ou
um tratado) inconstitucional (alínea “b” do inciso III do artigo 102 da
Constituição).
“Para mim, interposto o (recurso)
extraordinário pela alínea ´b`, a premissa é de que há repercussão
geral”, disse o ministro Marco Aurélio.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164342
21/10/2010 |