RECURSO REPETITIVO
Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária
A confissão de dívida, feita com o objetivo
de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte
de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a
ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado
ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda
contra um escritório de advocacia.
O caso foi submetido ao
regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a
mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir
se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o
motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a
tributação – e não apenas com aspectos de direito.
A decisão,
contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do
recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do
contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao
surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de
questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira
Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell
Marques.
O caso
Consta do processo que o
escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações
Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código
errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a
Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o
número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram
cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.
O
escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como
precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma
licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu
parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na
Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a
certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os
autos de infração. O município recorreu ao STJ.
Entendimento
“A
administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o
lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a
chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de
retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de
fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido”,
afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.
“A administração,
em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos
de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o
contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente
poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de
infração, a confissão inexistiria”, disse o ministro Campbell.
Portanto,
concluiu que “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi
transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de
parcelamento”. Para o ministro, esse vício é defeito causador da
nulidade do ato jurídico.
REsp 1133027
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99455
18/10/2010 |