Decisões do STJ beneficiam usuários contra abusosComo
no cheque especial os juros cobrados são uns dos mais altos do mercado,
decisões do Superior Tribunal de Justiça têm evitado abusos contra
clientes que lançam mão desse produto bancário. Muitos bancos, por
exemplo, alteram o limite do cheque sem aviso prévio ao correntista. E,
mesmo que o cliente seja inadimplente, ele deve ser informado da
mudança. O STJ vem, assim, tecendo jurisprudência nesse sentido. É
o caso, por exemplo, do julgamento do Agravo de Instrumento 1.219.280,
que envolve o Banco Itaú. A instituição teria cancelado o limite de um
de seus correntistas. O banco, por sua vez, afirmou que não houve falha
na prestação do serviço, não havendo ilícito. O ministro Massami Uyeda
considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais. No
entanto, uma das primeiras decisões veio da ministra Nancy Andrighi. No
caso, um cliente inadimplente com o ABN Real teve seu limite do cheque
especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi
automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio
correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista. O
cliente resolveu entrar com uma ação contra o Real, pedindo indenização
por dano moral. Por outro lado, o banco afirmou que o cheque especial é
um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No
entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o
contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em
conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o
cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações
jurídicas distintas”. Segundo o advogado Rodrigo Daniel dos
Santos, consultor jurídico do Instituto de Estudo e Defesa das Relações
de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação
Getúlio Vargas, esse é um dos problemas mais comuns das instituições
bancárias. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso
prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou. Retenção de salários
Também é um abuso cometido pelos bancos a retenção de salários
para a quitação do cheque especial. A penhora de salários e vencimentos
necessários à manutenção do devedor e de sua família é vedada pelo
artigo 649 do Código de Processo Civil. O entendimento foi empregado
pelo ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial
507.044. O processo envolve o Branco do Brasil. De acordo com a
instituição, a retenção de salário é admitida sob a alegação de
exercício do direito de executar o contrato. Entretanto, para o
ministro, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de
salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por
dano moral. Excesso na fixação de taxas
Algumas decisões do STJ vem combatendo também os excessos na
fixação de taxas de juro. No Recuso Especial impetrado pela Losango
Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A., um correntista pedia a
retificação de taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano. O
relator do recurso, então ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, afirmou
que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12%
ao ano, na hipótese analisada o valor seria excessivo. A média de
mercado no mês em que o que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. Para
o consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, o problema está na
falta de objetividade dos contratos para cheques especiais. Eles são
demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do
mercado e que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve
haver perícia ainda nas instâncias inferiores. De acordo com o
advogado, o STJ vem entendendo ser possível a capitalização em cédulas
de crédito bancário, como o cheque especial. A prática é permitida pela
Medida Provisória 2.170/2001 e pela Lei 10.931/2004, que estão sendo
contestadas no Supremo Tribunal Federal pela Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade 2.136. Aplicação do CDC
Os bancos ainda resistem à aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Como explica o presidente da Associação Nacional de Defesa
dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido
Donizete Píton, “bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória
do Executivo ou uma súmula do Judiciário”. Algumas decisões do STJ
já classificam as instituições financeiras como prestadoras de serviços
em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em
situações de descumprimento do CDC. O ministro Barros Monteiro,
atualmente aposentado, afirmou, por exemplo, que, apesar de os juros
serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a
instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor
final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às
disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou
Barros Monteiro. “Os bancos contam com o fato de que os clientes
não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os
clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se
sentirem prejudicados”, explica o advogado Rodrigo Daniel, do Ibedec. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
http://www.conjur.com.br/2010-out-18/decisoes-stj-beneficiam-usuarios-cheques-especiais-abusos
18/10/2010 |