Organismo internacional tem imunidade empregatíciaA
Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho aceitou o recurso da Organização das Nações Unidas –
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e
extinguiu o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de
vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos
salariais. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira,
informou que os organismos internacionais possuem imunidade de
jurisdição e outros privilégios determinados em acordos e tratados
internacionais confirmados pelo Brasil. Na Justiça do Trabalho, o
empregado alegou que exercia o cargo de gerenciador de supervisão de
projetos escolares para a ONU/PNUD, por meio de contrato de prestação de
serviços celebrado entre o organismo e o Ministério da Educação, e
pediu que a União fosse condenada subsidiariamente a pagar as verbas
salariais requeridas. O trabalhador citou o artigo 114 da Constituição
Federal, para alegar que os organismos internacionais não possuem
imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista. A 9ª
Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal do Trabalho da 10ª Região
julgaram extinto o processo, sem análise do mérito, por concordarem com a
imunidade de jurisdição defendida pela ONU/PNUD e pela União. Porém,
quando o recurso de revista do trabalhador chegou ao TST, a 2ª Turma
concluiu que a imunidade de jurisdição não alcançava os atos de gestão
do organismo, como na hipótese em que se discutia o direito a créditos
salariais decorrentes da relação de trabalho. O relator dos
embargos na SDI-1 destacou que a relativização da imunidade de
jurisdição para os Estados estrangeiros admitida pelo Supremo Tribunal
Federal não se aplica aos organismos internacionais. “A imunidade do
Estado estrangeiro nasceu dos usos e costumes e é regida pelo princípio
da reciprocidade. A imunidade do organismo é baseada nos tratados
assinados pelo Brasil. Assim, somente na hipótese de previsão no tratado
internacional é que poderia haver jurisdição do Estado brasileiro”. O
reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD foi
definido pela SDI-1 em 3 de setembro de 2009. A imunidade está
assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, na
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das
Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência
Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto
59.308/1966). A SDI-1 aceitou os argumentos da ONU/PNUD e restabeleceu a decisão do TRT para extinguir o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. E-RR 51900-55.2004.5.10.0009
http://www.conjur.com.br/2010-out-05/organismo-internacional-imunidade-vinculo-empregaticio
05/10/2010 |