Empresa privada não é parte necessária em ação de improbidade administrativa
Empresa privada que recebeu recursos
públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, figurar no
polo passivo de ação de improbidade administrativa. A decisão é da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse
entendimento, a Turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Depois que a Justiça de primeiro grau reconheceu a improbidade e
condenou os agentes públicos a ressarcirem o erário, os magistrados de
segundo grau anularam a sentença e determinaram o retorno do processo
para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus
representantes legais. Para o TRF1, a participação dessas pessoas
físicas e jurídicas no polo passivo da ação era obrigatória.
O
relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, ressaltou que a Lei
n. 8.429/1992, chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não
prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do
ato de improbidade e eventuais beneficiários. Os terceiros privados que
se beneficiam ou participam do ato ímprobo estão sujeitos às regras da
lei, mas não há qualquer imposição para que participem da ação de
improbidade, que tem como foco a conduta de agente público.
O
ministro Benjamim registrou que a recíproca não é verdadeira. É possível
o ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao
erário. Porém, para que particulares sejam responsabilizados pela LIA, é
necessário que um agente público responsável pelo ato questionado
figure no polo passivo da ação.
O caso
O
recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade
administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da
Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro
grau por realizar, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira
Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos
fraudulentos e sem a efetiva contraprestação. Os servidores e o gerente
responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente,
R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos
direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de
contratar com o poder público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99156
27/09/2010 |