Impasse suspende análise da Ficha Limpa no STFAo
empurrar para depois das eleições a indicação do ministro que falta no
Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula atrapalhou a decisão mais
candente do ano. Depois de 11 horas de discussões tensas e acaloradas, a
falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que impediu a
definição se a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) tem
aplicação imediata ou não. Com cinco ministros a favor e cinco contra a
aplicação da lei para as eleições deste ano, o tribunal suspendeu as
discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância
sobre como desempatar a questão. O
STF não tem data para retomar o julgamento. O tribunal poderá decidir a
questão em uma das próximas sessões ou aguardar a nomeação do novo
ministro para a vaga de Eros Grau, que se aposentou em agosto passado.
Nesse caso, a decisão só sairia depois das eleições, o que estenderá o
dilema do STF para as urnas. Durante as discussões para tentar
resolver a disputa, não faltaram ironias e ataques diretos entre os
colegas. Com o empate, o ministro Ricardo Lewandowski propôs que se
aplicasse ao caso o artigo 146 do regimento interno do Supremo. De
acordo com a regra, “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos
termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa
de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a
solução contrária à pretendida ou à proposta”. Ou seja, a decisão
seria contrária ao pedido dos advogados do candidato ao governo do
Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), autor do recurso. Trocando em
miúdos, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral,
de que a lei vale já para as próximas eleições. Nesse momento,
instaurou-se a discórdia. Os cinco ministros que votaram contra a
aplicação da lei sustentaram que só caberia a regra interna se houvesse
declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. Os
ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada antes
de um ano de sua entrada em vigor, mas não a declararam
inconstitucional. Logo, não seria necessária a chamada maioria absoluta
para a decisão. Os
que votaram a favor da aplicação da lei reagiram, com o argumento de
que tudo o que se discutiu nas 10 horas anteriores de julgamento girou
em torno da constitucionalidade da lei. Assim, a regra caberia
perfeitamente. Não foi possível chegar a um consenso. Os ministros,
agitados, alguns bastante nervosos, falavam quase todos ao mesmo tempo. O
ministro Gilmar Mendes propôs que o presidente da Corte, ministro Cezar
Peluso, usasse o voto de qualidade – de desempate – para definir a
questão, o que acirrou ainda mais os ânimos. Porque, neste caso, a
aplicação imediata da lei seria invalidada por seis votos a cinco, já
que o presidente votou contra sua eficácia. A certa altura, o ministro
Marco Aurélio propôs a mesma coisa, questionando em quais casos é
possível aplicar a regra prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo
regimento interno. A norma determina que cabe ao presidente do
tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as
quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate
na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento
ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja
urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”. Diante
do impasse, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que fossem colhidos os
votos do plenário para decidir como a questão seria decidida. Peluso
concordou, mas foi interrompido pelo ministro Ayres Britto: “Se houver
novo empate, Vossa Excelência pretende desempatar?”, questionou. O
receio de Britto era o de que Peluso usasse o voto de desempate para
decidir como seria a proclamação do resultado, o que não estaria
impedido de fazer porque não se tratava mais do mérito do recurso. Depois
de alguns segundo em silêncio, nos quais o ministro Peluso encarava
Britto com incredulidade diante da pergunta, o presidente do tribunal
respondeu: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu
voto valha mais do que o de outros ministros”. Com isso, prosseguiu a
discussão. O ministro Dias Toffoli
propôs esperar o novo ministro. A ministra Cármen Lúcia votou pela
declaração de que a decisão do TSE, que validou a lei para estas
eleições e rejeitou a candidatura de Roriz, continuaria a valer. Foi
acompanhada por Lewandowski e Britto. Diante de um novo argumento do
ministro Ayres Britto, a temperatura subiu de novo. Para o ministro, o
STF deveria prestigiar a decisão do TSE. E lembrou que o “TRE (do
Distrito Federal) também decidiu no mesmo sentido”. Gilmar Mendes,
então, reagiu: “Não é de se aceitar a teoria futebolística que Vossa
Excelência propôs agora”. Entrou em campo a ironia do ministro Marco
Aurélio, que propôs chamar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva para
decidir a questão, já que ele ainda não indicou o novo ministro do
Supremo. “Deveríamos chamar para decidir o responsável por essa cadeira
vaga”, afirmou. Com o clima subindo mais uma vez, o presidente
Peluso, tentou acalmar os ânimos. Pediu para que fossem deixadas de lado
as paixões e observou que a “radicalização absoluta” das posições dos
ministros os impediria de chegar a qualquer bom termo. Por isso,
considerou que seria melhor esperar pela indicação do 11º membro do
tribunal. Segundo Peluso, não haveria problemas, mesmo com o
transcorrer das eleições, porque o STF se comprometeria a decidir a
questão antes da diplomação dos candidatos. Ou seja, antes que eles
tomassem posse. Se o novo ministro não tomasse posse até lá, então, o
tema voltaria a discussão até a definição. Parte dos ministros discordou
da proposta e com o novo impasse que se instaurou, decidiu-se, aí sim
quase em consenso, suspender a sessão sem proclamar qualquer resultado. Ao
final do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse
aos jornalistas que não há data nem previsão para que o julgamento seja
retomado. “Pode ser logo ou podemos até esperar pela nomeação do novo
ministro”, afirmou. Advogados comentavam ao final da sessão que este foi
o dia em que o Supremo decidiu não decidir. O que gerou a
discordância entre os ministros foi a discussão sobre se uma lei que
estabelece novas hipóteses de inelegibilidade altera ou não o processo
eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência”. Como foi sancionada em junho, apenas quatro meses
antes das eleições, a regra não poderia barrar as atuais candidaturas.
Mas a divisão se dá justamente neste ponto. Metade considera que uma lei
que traz novas hipóteses de inelegibilidades, como a da Ficha Limpa,
não interfere no processo eleitoral. A outra metade entende que a
interferência é clara. No TSE, fixou-se a tese de que o prazo de
um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há
deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra
a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas. Como
a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos
indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo
eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
No
STF, votaram contra a aplicação imediata da lei os ministros Dias
Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. A
favor da aplicação já para as próximas eleições votaram os ministros
Ayres Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen
Gracie. Todos os olhos voltam-se, agora, para a ministra Ellen
Gracie. Ela é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos
apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a
verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral
vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferente
agora, é a única votante que pode ceder no sentido de abrir o segundo
voto para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente. Prova da lei
Apesar do impasse em relação à aplicação da lei no STF, os
ministros definiram que a Lei da Ficha Limpa não fere o princípio da
irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição
e alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar
de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em
vigor. Sobre esses dois pontos o placar ficou em seis votos a
quatro. Mas não se pode dizer que é decisão final uma vez que, sem
proclamação do resultado, qualquer ministro ainda pode mudar o voto,
diante de novos argumentos de colegas. A maioria, contudo, fixou
até agora que as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções,
mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da
candidatura. Por isso, não se aplicaria o princípio de que a lei não
pode retroagir para prejudicar. No sentido contrário, haveria punição,
já que a candidatura chegou a ser registrada e seria cassada. A
sessão foi tensa nos dois dias de votação. Na quarta-feira (22/9),
depois do voto do relator, ministro Ayres Britto, o presidente do
tribunal, Cezar Peluso, levou questão de ordem no sentido de que a Lei
da Ficha Limpa seria totalmente inconstitucional. “É um caso de arremedo
de lei”, disse Peluso. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do
projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo. A
questão levantada por Peluso dizia respeito à emenda do senador
Francisco Dornelles (PP-RJ) que alterou a redação do projeto que havia
sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado
altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos
devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa. Na
época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação,
do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação
na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto,
substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta
mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de
políticos condenados antes de sua vigência. De
acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em
jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua
vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer
jeito. A corte precisa se pronunciar”. A questão levantada por
Peluso gerou discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e
Ricardo Lewandowski mostraram-se inconformados pelo fato de o presidente
propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso
da defesa. “Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso
Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski. “Está me
parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que
Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista
publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a
protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta
de Inconstitucionalidade”. A discussão foi acalorada, o que levou o
ministro Dias Toffoli a pedir vista do recurso. Mas a maior parte dos
ministros rejeitou a questão levantada pelo presidente. O relator
do recurso, ministro Ayres Britto, manteve intacta a decisão do TSE.
Britto atacou cada um dos pontos levantados pela defesa de Roriz. De
acordo com ele, vem da própria Constituição Federal a determinação de
que a lei deve fixar hipóteses de inelegibilidade considerando a vida
pregressa dos candidatos. Por isso, para o ministro, não se pode
sustentar que a Lei da Ficha Limpa fere o princípio da irretroatividade
ao barrar a candidatura de quem foi condenado ou renunciou para escapar
de cassação antes de as regras entrarem em vigor. O ministro citou
o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição: “Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta”. Sobre o caso concreto, Ayres
Britto reforçou que a renúncia para escapar de cassação é uma “típica
modalidade de confissão, uma confissão de que não tem como se safar da
acusação”. Para Britto, o candidato tem responsabilidades morais.
“Candidato vem de cândido, puro, limpo, no sentido ético.” O ministro
também afirmou que são necessárias regras “que salvem a política dos
políticos avessos ao princípio da probidade administrativa”. No
início de seu voto na quinta-feira, o ministro Dias Toffoli deu uma
espécie de puxão de orelhas no ministro Carlos Britto. “A questão de
ordem colocada por qualquer um dos ministros tem de ser respeitada, não
tendo que se falar em acrobacia, mas em respeito ao controle da
jurisdição constitucional”. Toffoli se referia à referência de Britto ao
“salto triplo carpado hermenêutico”. Quando teve a palavra,
Britto respondeu. Disse que sabe que todo ministro tem o direito de
propor questão de ordem. E que isso é tão arraigado no STF que até mesmo
Dias Toffoli, “o ministro mais novo”, mostrou que sabia bem disso. Toffoli votou
contra a aplicação imediata da lei, mas nos outros pontos concordou com
a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com Toffoli, Roriz
“dispôs legitimamente do seu mandato e a nova causa de inelegibilidade
não retroagiu para modificar esse ato. Apenas criou-se um novo requisito
para o direito ao registro”. Ou seja, não se pode falar que as novas
regras retroagem para prejudicar. “Nova valoração de um fato do passado
não é retroatividade da norma”, afirmou. O ministro Dias Toffoli
também enfrentou a questão da presunção de inocência. Para ele,
renunciar a mandato não é o mesmo que ser considerado culpado. O
ministro também sustentou que presunção de inocência está ligada a réu
em processo criminal. Por isso, o princípio que proíbe a lei de
retroagir para prejudicar não se aplica em matéria eleitoral. Em
seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ricardo
Lewandowski. Junto com a ministra Ellen Gracie, eles acompanharam o voto
do ministro Ayres Britto no sentido de que a lei tem aplicação imediata
e que alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram antes
mesmo de a lei entrar em vigor. A divergência
O ministro Gilmar Mendes, então, passou a votar em sentido
diametralmente oposto ao dos colegas que tinham votado até a ocasião.
Mendes ressaltou que “não se está defendendo ficha suja ou a
improbidade”. E atacou os argumentos de que o tribunal teria de levar em
consideração, também, o fato de a Lei da Ficha Limpa ser de iniciativa
popular. “Fosse a lei aprovada por unanimidade pelo Congresso
Nacional, ainda assim estaria submetida à Constituição. O STF não existe
para mimetizar decisões de palanques. Se fosse para ser decalque do
Congresso, poderíamos fechar o Supremo. Se lei de iniciativa popular
escapar ao controle constitucional, é melhor fechar o tribunal”, afirmou
Gilmar Mendes. O ministro fez um profundo estudo sobre o
princípio da anterioridade eleitoral previsto no artigo 16 da
Constituição, que considerou “cláusula pétrea”. Para Gilmar Mendes, a
lei altera claramente o processo eleitoral e por isso não poderia ser
aplicada antes de um ano de sua vigência. Mendes chegou a dizer
que a Lei da Ficha Limpa significa “um incomensurável avanço para a
democracia”. E que poderia ser aplicada normalmente nas próximas
eleições, “discutidos certos aspectos”. Mas não já para as eleições de
2010. O ministro também atacou a tese de que inelegibilidade não é pena.
“Não se pode comparar a condição de parentesco, a chamada
inelegibilidade inata, com as causas de inelegibilidade previstas na
nova lei”. Para Mendes, é “claro que inelegibilidade não é pena, mas
assemelha-se, sim, a sanção”. O raciocínio da maioria que
discordou de Gilmar Mendes é o seguinte: Dona Marisa, mulher do
presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não
pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral
estabelecida em lei. Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de
pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O
mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para
barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao
princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu. Mendes
discorda desse raciocínio e, como fez o ministro Marcelo Ribeiro nos
julgamentos em que participou no TSE, separou as causas de
inelegibilidade de duas formas: elas podem ter, ou não, caráter de
sanção. De acordo com o entendimento do ministro, se a inelegibilidade
decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena
porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver
a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de
inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo
público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente,
não cabe falar de retroatividade. A maior parte dos ministros do
Supremo, contudo, também discordou dessa interpretação. Para eles, os
critérios de inelegibilidade não podem ser separados dessa maneira e,
por isso, não é correto falar em retroatividade. Em diversos
momentos, o ministro Gilmar Mendes teve seus argumentos contestados
pelos colegas Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, que se mostravam
incomodados com seu voto. O fato não alterou a convicção com que
defendeu sua posição. Para ele, a nova regra traz “restrição de direitos
fundamentais de caráter político” e aplicá-la imediatamente fere o
“papel fundamental do artigo 16, de garantir esses direitos”. Gilmar
Mendes ainda reforçou que “qualquer restrição em relação à elegibilidade
do cidadão leva ao desequilíbrio da igualdade de oportunidades”. Os
ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso
concordaram com Mendes. Juntos, somaram os cinco votos contrários à
aplicação imediata da lei. “Não tenho como desprezar a mola mestra de um
Estado Democrático de Direito que é a irretroatividade da lei”, disse
Marco Aurélio. Para Celso de Mello, a interpretação dada pelo TSE é
inconstitucional. Para Peluso, a inelegibilidade que decorre de punição
ou de renúncia para escapar de cassação tem a característica de sanção.
Por isso, a lei não poderia ser aplicada aos atos anteriores à sua
vigência. O ministro Gilmar Mendes chamou a atenção para o
risco de dar efeito a decisões transitórias, lembrou que as acusações
contra Roriz já têm quatro anos e que até agora não foram apresentadas
denúncias que as respaldassem. Citou também como exemplo o caso
Waldomiro Diniz e o chamado caso dos aloprados que, igualmente, não têm
qualquer denúncia depois de um grande período de tempo. Ele ressaltou
que o caso Roriz examinado pelo Supremo não se trata de condenação em
segundo grau. Indefinição eleitoral
Com a decisão, Joaquim Roriz pode concorrer ao
governo do Distrito Federal, mas seu registro continua rejeitado pelo
Tribunal Superior Eleitoral. Se for eleito e não houver decisão do STF
até janeiro, não poderá ser diplomado. O político recorreu ao Supremo contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois. Roriz
foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de
senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por
quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu
que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um
critério de inelegibilidade. Joaquim Roriz foi eleito senador em
2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De
acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica
inelegível começa a contar a partir do término de seu mandato. Logo,
Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição
de concorrer às eleições para os políticos sob investigação
administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do
artigo 1ª da lei. De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o
presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o
prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou
petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura”. RE 630147
http://www.conjur.com.br/2010-set-24/impasse-suspende-analise-ficha-limpa-supremo
24/09/2010 |