STF
Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF
Cinco
recursos tiveram repercussão geral reconhecida em votação realizada
pelo Plenário Virtual do STF. Foram quatro REs (242689, 580963, 626489 e
757244) e um agravo regimental (AI 791811) que tratam, respectivamente
sobre definição do índice de correção monetária a ser utilizada nas
demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990;
cômputo de benefício previdenciário para fins de cálculo da renda
familiar; prazo decadencial em ação revisional previdenciária; efeitos
trabalhistas gerados em contratação, pela Administração Pública, sem
prévia aprovação em concurso; limitação de penas a condenados por
improbidade administrativa.
RE 242689
Trata-se
originariamente de um MS impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira
Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel/PR a fim de
ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da
correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao
ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da
lei 8.088/90 (clique aqui).
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, "o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período". Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as leis 7.777/89 (clique aqui) e 7.799/89 (clique aqui). "Por força das leis 8.024/90 (clique aqui) e 8.030/90 (clique aqui), a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real", conta.
Completa,
ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de
Reajustes de Valores Fiscais), pela lei 8.088/90 que, a partir de então,
passou a corrigir o BTN, "sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período". Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste
RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda
familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o
cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício
assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra
situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O
autor, INSS, questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná
que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada
ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 (clique aqui),
a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na
decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da
autora.
Com base no artigo 20, da lei 8.742/93 (clique aqui),
sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do
auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja
deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial
concedido a outro idoso.
RE 626489
Também
interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de turma recursal
dos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Estado de
Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º,
da CF/88, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito
no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação
revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, "o
prazo decadencial somente foi previsto pela MP 1.523 de 27 de junho de
1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser
aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP".
O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo
constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm
efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob
o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão
constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes,
atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da
edição da MP.
RE 757244
O
caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela
Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, "gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados". O RE foi interposto contra ato do TST.
AI 791811
Esse
AI sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao
artigo 37, parágrafo 4º, da CF/88. Pretende ver delimitado o alcance das
penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática
de atos de improbidade administrativa, "os quais dizem respeito à
suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à
indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário".
Relevância dos temas
Em
todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam
relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os
interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da
repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto,
os ministros entenderam inexistente repercussão geral no AI 804209, que
trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em
contrato celebrado após a EC 40/03