Descuido indesculpável não autoriza anulação de ato jurídico por erro essencial
O Banco Bradesco S/A não conseguiu anular a
transferência de fazenda cuja localização geográfica real divergia da
que constava na escritura. A transferência foi feita para quitar débito
de particular com a instituição, mas verificou-se depois que a área
indicada pertencia a terceiros. O banco alegava a ocorrência de erro
substancial no contrato, mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não reconheceu sua ocorrência.
A instituição
financeira sustentou no recurso que o negócio só foi realizado devido à
aparência de legalidade da documentação do imóvel e que não caberia ao
Bradesco questionar a fé pública do registro do imóvel. Por estar
evidente a convicção do autor sobre a localização do imóvel, teria
havido erro essencial, apto a anular a escritura de dação em pagamento
que resultou na transferência da fazenda.
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso, explicou em seu voto que erro essencial é
aquele que, dada sua magnitude, poderia impedir a celebração do contrato
caso fosse conhecido por um dos contratantes. E, para ser escusável, o
erro deve ser tão significativo que apenas uma pessoa com conhecimento
especializado não o cometeria.
Porém, para o relator, não seria
razoável entender que o banco, de sólida posição no mercado, não teria
adotado cautelas ordinárias para a celebração de contratos corriqueiros,
como o de dação em pagamento. Dação é o tipo de negócio em que se
substitui uma prestação por outra diversa, extinguindo a obrigação
original entre as partes, como a substituição de dívidas dos clientes
pela transferência de imóvel.
Conforme entendimento do ministro,
presume-se que, ou não houve a devida vistoria presencial do imóvel – o
que demonstraria negligência inafastável por parte do banco –, ou o
encarregado que aceitou a área vistoriada não possuía perícia suficiente
à atribuição dada. Ambas as circunstâncias seriam insuficientes para a
anulação do negócio por revelarem culpa imperdoável do banco.
O
ministro Luis Felipe Salomão concluiu reiterando ser inviável a anulação
de negócio jurídico por vício de vontade eventualmente decorrente de
erro grosseiro em razão de negligência ou imperícia do próprio banco.
O
Bradesco conseguiu apenas reduzir o valor dos honorários devidos. A
sentença de primeiro grau definiu em 10% a verba advocatícia, o que
resultaria em mais de R$ 200 mil. A Quarta Turma reduziu esse valor para
R$ 50 mil, em razão da duração do processo, que se arrastava desde
1997, e da atuação da defesa, que se limitou a apresentar contestação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99043
21/09/2010 |