Estrangeiros não podem se associar com brasileirosA
Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP decidiu,
nesta quinta-feira (16/9), que advogados estrangeiros não podem se
associar com advogados brasileiros. A turma doutrinária julga apenas
casos abstratos. A decisão põe fim às dúvidas levantadas pelo Centro de
Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Na sessão, o advogado
Eduardo Teixeira da Silveira foi o único voto divergente. A maioria
concluiu que não é possível firmar uma sociedade entre estrangeiros e
brasileiros. O julgamento da consulta começou há 30 dias e teve
uma extensa discussão inicial, tanto que Silveira pediu vista. Na sessão
desta quinta-feira, ele leu seu voto, no qual defendeu que o advogado
que se forma fora do país também exerce a função que os formados e
inscritos na OAB, a advocacia. O voto recebeu elogios dos colegas, mas
não recebeu apoio. No voto vencedor, o relator Cláudio Felipe
Zalaf argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual e
não há impedimentos para que sociedades brasileiras e estrangeiras se
reúnam para realizar trabalho jurídico conjunto para seus clientes no
exterior. O advogado afirma, em seu voto, que a atuação permitida é
a legal. Zalaf acredita que atualmente há uma forma “travestida” de ser
sócio de escritórios brasileiros. “Se ele for consultor pode, o que não
pode é fazer o mesmo cartão, o mesmo site, tirando a individualidade de
cada um”, reforça. A advogada Marcia Dutra Lopes Matroni acompanhou o
relator. Ao comentar o voto de Silveira, o advogado Luiz Antonio
Gambelli explica que o advogado estrangeiro não é considerado advogado
no Brasil. “Há um princípio basilar de que só pode ser sócio dele quem é
advogado, que é a diferença entre advogado e bacharel”, justifica. “Ele
é um consultor em Direito estrangeiro”, afirma. Ao comentar o
voto divergente, o advogado Fábio de Souza Ramacciotti apontou que estes
limites, tal como defendeu Zalaf, poderiam ser muito rígidos. “A única
dúvida é quando Zalaf fala da ação a qualquer forma parceria, é uma
proibição absoluta. Será que nós podemos fazer isso?”, questiona. “Se
tivermos três cooperações que trabalham corretamente, estaremos vedando
tudo”, alerta. O advogado José Eduardo Haddad concorda com o
relator: consultor estrangeiro não é advogado. “Não existe proibição
expressa, mas simplesmente não há base para se permitir, porque os
provimentos são absolutamente fechados sobre essa questão”, garante.
Para ele, qualquer associação com sociedade que não pertence ao Brasil
não pode ser mantida. O advogado Gilberto Giusti também
parabenizou o voto divergente, porém afirmou que a regulamentação é
clara e não dá margem para abrir ou fechar o entendimento. “O tribunal
tem que reconhecer o que a legislação já nos apresenta”, finaliza. Para
o presidente da Turma, Carlos José Santos da Silva, a decisão não tem
vencidos ou vencedores, porque não há por parte do TED preocupação com a
análise de casos concretos, apenas visa responder a consulta sobre uma
dúvida ética, além de propiciar, dentro da sua competência, orientação
que sirva de baliza ao exercício profissional da advocacia. A
competência para fiscalizar os escritórios é das seccionais, que já vem
fazendo esse trabalho. Desde 2002, sociedades de consultores em Direito
estrangeiro iniciaram pedido de inscrição na OAB-SP, totalizando
atualmente 14 bancas em atuação; sendo que seis delas se registraram nos
últimos 18 meses, mostrando o aumento do interesse no Brasil. Pontos abertos
O que não foi abordado nessa sessão do TED é se parcerias entre
estrangeiros e brasileiros são possíveis, e de que forma. Por exemplo: o
escritório que fechar contrato com um consultor em Direito estrangeiro,
obrigatoriamente, tem de averbar o contrato na OAB. No entanto, se o
consultor em Direito estrangeiro não é considerado advogado, por que há a
obrigação de se averbar o contrato? Especialistas afirmam que a
necesidade de se associar com estrangeiros parte do próprio cliente que,
eventualmente, precisa de um parceiro fora do país, ou até mesmo de
empresas estrangeiras que solicitam profissionais de confiança quando
vão fechar algum negócio no Brasil. Desde junho, a OAB-SP, por
meio do Comitê de Defesa do Mercado de Trabalho da Advocacia, no âmbito
da Comissão de Sociedade de Advogados, vem atuando no sentido de
verificar se bancas estrangeiras que mantém acordos de associação ou
cooperação com escritórios brasileiros estariam advogando no país com
base em brechas na legislação. O registro das Sociedades de
Consultores em Direito Estrangeiro está disciplinado pelo Provimento
91/2000 do Conselho Federal da OAB e pela Instrução Normativa 3/2000 da
Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-SP. As bancas estrangeiras
não podem exercer a advocacia no Brasil, mas apenas prestar consultoria
na legislação de seu país de origem. De acordo com o Provimento
91, para atuar como consultor estrangeiro no país é preciso prestar o
seguinte compromisso perante o conselho seccional: "Prometo exercer
exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou
originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade
e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas
profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do
Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos". Provimento 91/2000 Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. O
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e
tendo em vista o constante do processo 4467/1999/COP, RESOLVE: Art.
1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu
país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no
Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma
deste Provimento. § 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do
Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a
prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou
estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente,
mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais,
regularmente inscritos ou registrados na OAB: I - o exercício do procuratório judicial; II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro. §
2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito
estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao
poder de substabelecer a outro advogado. Art. 2º. A autorização
para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro será
requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua
atividade profissional, observado no que couber o disposto nos arts. 8º,
incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei nº 8.906 de 1994, exigindo-se do
requerente: I - prova de ser portador de visto de residência no Brasil; II
- prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país
ou estado de origem; a perda, a qualquer tempo, desses requisitos
importará na cassação da autorização de que cuida este artigo; III
- prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado
pela instituição de origem e por 3 (três) advogados brasileiros
regularmente inscritos nos quadros do Conselho Seccional da OAB em que
pretender atuar; IV - prova de não ter sofrido punição
disciplinar, mediante certidão negativa de infrações disciplinares
emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado
em que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante
declaração de que jamais foi punido por infração disciplinar; a
superveniência comprovada de punição disciplinar, no país ou estado de
origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da
autorização de que cuida este artigo; V - prova de que não foi
condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, no
local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar
consultoria em direito estrangeiro no Brasil; a superveniência
comprovada de condenação criminal, transitada em julgado, no país ou
estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na
cassação da autorização de que cuida este artigo; VI - prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de origem do candidato. §
1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos
que entender necessários, devendo os documentos em língua estrangeira
ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado. §
2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita
com os Órgãos e autoridades competentes, do país ou estado de origem do
requerente, a fim estar permanentemente informada quanto aos requisitos
dos incisos IV, V e VI deste artigo. § 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso, perante o Conselho Seccional: "Prometo
exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou
originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade
e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas
profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do
Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.". Art. 3º.
Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão
reunir- se em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de
prestar consultoria em direito estrangeiro, observando-se para tanto o
seguinte: I - a sociedade deverá ser constituída e organizada de
acordo com as leis brasileiras, com sede no Brasil e objeto social
exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito
estrangeiro; II - os seus atos constitutivos e alterações
posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a título precário, na
Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas
filiais, não tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido
pela interessada; III - a sociedade deverá ser integrada
exclusivamente por consultores em direito estrangeiro, os quais deverão
estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma
deste Provimento. Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que
internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela
sociedade do país ou estado de origem. A sociedade poderá usar o nome
que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela
sociedade do país ou estado de origem. Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão "Consultores em Direito Estrangeiro". Art.
5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a
identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como
qualquer alteração nesse quadro. Art. 6º. O consultor em direito
estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito
estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos
Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as
regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às
sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação
de sua autorização ou arquivamento pela OAB. Art. 7º. A
autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o
arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em
direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada
três anos, com a atualização da documentação pertinente. § 1º. As
Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da
autorização e do arquivamento dos atos constitutivos, originário e
suplementar, dos consultores e sociedades a que se refere este artigo. §
2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um
número imutável, a que se acrescentará a letra S, quando se tratar de
autorização ou arquivamento suplementar. § 3º. Haverá, em cada
Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá, na
forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da
Seccional, exercer a totalidade ou algumas das competências previstas
neste Provimento. Nas Seccionais em que inexista tal Comissão, deverá
ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste Provimento. Art. 8º. Aplicam-se às sociedades de
consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito
estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de
1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de
Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as
Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo
a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de
inobservância, respeitado o devido processo legal. Art. 9º. A
Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante
representação, as medidas legais cabíveis, administrativas e/ou
judiciais, sempre que tenha ciência de condutas infringentes às regras
deste Provimento. Art. 10. Os consultores e as sociedades
constituídas na forma do presente Provimento estão sujeitos às mesmas
anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais. Art. 11. Deferida a
autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos
constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá
a Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao
Conselho Federal, que manterá um cadastro nacional desses consultores e
sociedades de consultores. Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de março de 2000. Reginaldo Oscar de Castro
Presidente Sergio Ferraz
Relator
http://www.conjur.com.br/2010-set-16/advogados-estrangeiros-nao-podem-associar-brasileiros-oab-sp
17/09/2010 |