Pensão alimentícia
STJ - É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge
O
juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a
ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia
mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a
fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade
remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições
para o trabalho.
A
decisão da 3ª turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder
alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de
atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no
caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor
em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
O
processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20
anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento
extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.
Entre
os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado
seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe
elevado padrão de vida.
O
TJ/MG definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos,
contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar
índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda
jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido
na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ,
ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o
reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.
Para
a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação
alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos :
vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e
incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e
possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.
Mas
a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais,
aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos
elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma
sociedade "hipercomplexa" e multifacetada.
"O
fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida
análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de
visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição
da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos", sustentou a ministra.
"Dessa
forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas
conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de
necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência", completou a relatora.
Na
hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a
alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional
compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que,
conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra
quem pede os alimentos.
Fazendo
menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos
conforme especificada pelo TJ/MG adota caráter motivador para que o
alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça
indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos
prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.
Dessa
forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a
tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de
atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira,
ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI117386,71043-STJ+E+possivel+fixacao+de+alimentos+transitorios+a+ex-conjuge
16/09/2010 |