DECISÃO
É possível intimar exequente na própria execução para restituir valores excedentes
Valores pagos além do devido em execução de
sentença podem ser restituídos nos mesmos autos, de forma imediata, com
intimação do autor e sob pena de multa por descumprimento. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar
provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).
Em
embargos à execução, a CEF conseguiu provar ser indevida a cobrança de
juros remuneratórios no valor de R$ 3.360,52. Transitados em julgado, a
Caixa, na fase de cumprimento de sentença, pediu a devolução dos
pagamentos excedentes já sacados pelo autor.
A Justiça de Ponta
Grossa (PR), no entanto, negou a pretensão da CEF. Para o juízo da vara
federal local, era inviável usar a execução de sentença em ação proposta
contra a Caixa para a empresa cobrar seu crédito contra o autor, uma
vez que isso significaria inverter os polos da relação jurídica
processual entre as partes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve a sentença de primeiro grau, por entender que a decisão
dos embargos, favorável à Caixa, não constitui título executivo conforme
previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil (CPC).
No
STJ, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, afirmou que todo
processo de execução se rege pela responsabilização do exequente por
todos os atos de disposição dos valores depositados em juízo antes da
decisão definitiva sobre a quantia efetivamente devida.
Por
isso, o levantamento de qualquer garantia é de responsabilidade do
exequente, que deve assumir os riscos de eventual êxito dos embargos à
execução opostos pelo executado. Assim, deve ser dispensada uma nova
ação para este reaver o valor indevidamente levantado pelo autor.
Além
disso, a Turma afirmou a procedência da pretensão da CEF de se
determinar nos mesmos autos a intimação do exequente para restituir o
valor levantado indevidamente, no prazo de 15 dias e sob pena de
aplicação de multa de 10%, conforme o artigo 475-J do CPC.
Para o
relator, admitir que o executado obtenha a restituição nos mesmos autos
de cumprimento da sentença, mas não lhe permitir o uso dos meios
coercitivos previstos em lei para tal cobrança em ação autônoma,
tornaria a decisão inócua.
O ministro concluiu que os princípios
de celeridade que devem nortear o sistema processual não autorizam
exigir do executado a busca da via judicial apenas para que se valha do
meio coercitivo pretendido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98970
15/09/2010 |