Adoção
STJ - Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados à adoção
Compete
ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória
do adotando, processar e julgar todos os processos referentes à adoção
de menor, consideradas as peculiaridades do processo. Com a decisão, a
2ª seção do STJ definiu que cabe ao Juízo de Direito da vara da Infância
e Juventude de São José dos Campos/SP julgar os processos referentes à
adoção de um menino nascido em setembro de 2008. A decisão se deu em um
conflito de competência envolvendo o juízo de São José dos Campos e o
juízo de Araquari/SC.
No
caso, trata-se de três processos, todos iniciados no juízo de Araquari,
sobre o procedimento de adoção proposto por um casal em favor da
criança; ação de guarda, ajuizada pela pretensa avó paterna do menor; e
procedimento de adoção proposto pelos supostos tios paternos da criança,
que posteriormente desistiram de sua pretensão.
A
adoção formalizada pelo casal teve prosseguimento perante o Juízo de
Araquari, enquanto a ação de guarda e o outro procedimento de adoção
foram apensados aos autos da primeira ação. Ao conceder a guarda
provisória do menor ao casal, o Juízo de Araquari observou as normas
então vigentes, principalmente o artigo 50 do ECA (clique aqui), já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção.
O
suposto pai biológico da criança contestou o pedido de adoção e pediu a
guarda do alegado filho, que não lhe foi concedida, pois há dúvida
acerca da verdadeira paternidade. A mãe, por sua vez, portadora de
transtorno psíquico (esquizofrenia), abriu mão do bebê ainda na
maternidade, entregando-o para adoção, como já o tinha feito há 11 anos
em relação a outra filha.
Ao
declinar da competência e remeter os processos ao Juízo de São José dos
Campos, em razão de residirem – adotantes e adotando – naquela
localidade, o Juízo de Araquari fundamentou sua decisão no artigo 147 do
ECA. O juízo paulista, por sua vez, não aceitou a competência e
devolveu os autos ao juízo catarinense, que, por fim, suscitou o
conflito de competência.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os
adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da
ação. Segunda ela, eles já residiam em São José dos Campos. Apenas
responderam ao chamado do Juízo de Araquari – no qual se encontravam
regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar – a fim de
manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes,
consequentemente, deferida a guarda provisória.
"O
Juízo de Direito da vara da Infância e Juventude de São José dos Campos
é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família
substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos. É de lá que o
menor – hoje com dois anos de idade – exerce, com regularidade, seu
direito à convivência familiar e comunitária. E, desse modo, o fim a que
se propõe o princípio do juízo imediato dá-se por atingido, porque fica
em perfeita sintonia com o princípio do melhor interesse da criança", afirmou a ministra.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI117292,71043-STJ+Cabe+ao+juizo+do+domicilio+do+casal+adotante+julgar+processos
15/09/2010 |